Alberto Pereira De Moura x Doutor Sorriso Taubaté I
Número do Processo:
1002505-12.2023.8.26.0625
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Robson Alves Ferri (OAB 241077/SP), Thayná da Silva Almeida (OAB 464248/SP), Jamerson de Faria Marra (OAB 76742/MG) Processo 1002505-12.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alberto Pereira de Moura - Reqdo: Doutor Sorriso Taubaté I - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a restituir à parte autora a quantia de R$12.500,00, corrigida monetariamente (IPCA) desde o desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC) desde a citação, e a pagar a quantia de R$1.100,00 (referente à diferença entre o pagamento realizado pelo autor e o custeio de um novo tratamento), corrigida monetariamente (IPCA) e acrescida de juros de mora (SELIC) desde o ajuizamento da ação. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, a ré pagará as despesas processuais na proporção de 70%, ficando o restante das despesas a cargo da autora (30%), ressalvada a sua gratuidade. Dada a sucumbência recíproca e parcial, condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, bem como condeno a autora a pagar honorários advocatícios à ré, os quais fixo em R$1.500,00, equivalentes a 15% do proveito econômico que nesta sentença se nega à autora, ressalvada a gratuidade.