Processo nº 10025072420238260320
Número do Processo:
1002507-24.2023.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) Processo 1002507-24.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo de Araujo - Vistos. Ciência à parte autora quanto a juntada de petição e documentos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) Processo 1002507-24.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo de Araujo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão de fls. 557, que reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e fixou multa diária. Alega a embargante, em síntese, que não teria havido desídia por sua parte, tendo providenciado a comunicação ao setor competente, e que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação judicial não recairia sobre a Procuradoria, mas sim sobre o órgão de origem (Tribunal de Justiça de São Paulo). Sustenta, ainda, omissão da decisão quanto à necessidade de intimação pessoal do responsável pelo cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ, e requer, ao final, a expedição de ofício ao setor de gestão de pessoas do TJSP, para que se cumpra a obrigação. Contudo, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Isso porque não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorize a sua oposição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão impugnada foi clara ao reconhecer que a obrigação imposta não foi devidamente cumprida, apesar da expedição do ofício às fls. 452, com intimação efetivada às fls. 494, sem que tenha havido o cumprimento do determinado no prazo fixado. Cabe esclarecer que, embora a parte embargante sustente que a obrigação caberia ao órgão de gestão de pessoas do TJSP, verifica-se que esta mesma alegação já havia sido enfrentada nos autos. A pretensão da embargante de se eximir da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação judicial não pode ser acolhida, especialmente diante do entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça, que impõe ao ente público o dever de diligenciar e prestar as informações ou cumprir a obrigação judicial, inclusive por meio da requisição de dados junto a seus próprios órgãos internos. Conforme jurisprudência pacífica do TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao pagamento de quantia certa (diferenças salariais) antes da implementação da verba em folha de pagamento - Impossibilidade - Ausência de certeza do título antes de efetivado o apostilamento - Decisão que determina que a exequente diligencie perante a Administração para obter dados para o cálculo dos valores a serem executados - Impossibilidade - Na eventual necessidade de dados em poder de terceiros ou do executado para a elaboração dos cálculos, o juiz os requisitará (art. 524, § 3º, CPC)- Recurso parcialmente provido" (TJ-SP - AI: 20690777220178260000 SP 2069077-72.2017.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 04/09/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que determinou a apresentação, pela Municipalidade, de informes necessários à elaboração de cálculos. Decisão em conformidade com o disposto no art. 524, § 3º, do CPC/2015 e que prestigia o principio da cooperação no processo civil, consagrado no art. 6º do CPC/2015, como instrumento de concretização do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP 22380829220178260000 SP 2238082-92.2017.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 18/04/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a pretensão do exequente voltada a determinar que o executado apresente os dados necessários para a elaboração do demonstrativo do débito. Possibilidade expressamente prevista no §3º do artigo 524 do Código de Processo Civil. Intento de ver fielmente cumprido o título executivo judicial, em respeito à segurança jurídica. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2152197-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Dessa forma, não se justifica a alegada omissão quanto à intimação da autoridade competente, uma vez que a comunicação foi realizada nos moldes adequados e a parte requerida deixou de cumprir a obrigação em tempo razoável, ensejando a fixação da multa. Indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao TJSP, já que a responsabilidade do cumprimento da obrigação permanece com o ente público demandado, que deve valer-se de seus próprios meios administrativos internos para assegurar a eficácia da decisão judicial, nos termos do entendimento firmado por este Tribunal. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento, tampouco conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intime-se pelo PORTAL. Intime-se.