Horácio Matias Machado x Associação De Beneficência E Filantropia São Cristovão
Número do Processo:
1002510-27.2024.8.26.0228
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 1002510-27.2024.8.26.0228 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Horácio Matias Machado - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de garantir ao autor a continuidade de seu tratamento perante o IBCC ONCOLÓGICO, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida. Julgo, pois, extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, as rés arcarão com as custas e com os honorários do advogado do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P. I. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 1002510-27.2024.8.26.0228 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Horácio Matias Machado - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de garantir ao autor a continuidade de seu tratamento perante o IBCC ONCOLÓGICO, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida. Julgo, pois, extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, as rés arcarão com as custas e com os honorários do advogado do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P. I. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), REINALDO CORRÊA (OAB 246525/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)