Processo nº 10025115220258260462
Número do Processo:
1002511-52.2025.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002511-52.2025.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial São Bento - Vistos. 1. Defiro a inclusão das verbas condominiais vincendas, uma vez que as quotas condominiais são obrigação de trato sucessivo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS (2018/0318008-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DOMINGO ADVOGADOS: GUILHERME SILVA DA COSTA - RS067254 PAULO SÉRGIO CANDIOTA CHRISOSTOMO - RS058548 THAIS SCHLATTER BICHINHO - RS088175 SOC. de ADV. : CANDIOTA, VARGAS, PISCITELLI E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO : ALLAN SCHUSTER DORNELLES DA SILVA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. 2. Cabe ao patrono observar o correto uso do processo digital, que deve ser adequado às disposições legais e Normas da Corregedoria Geral de Justiça, inclusive quanto ao cadastro das partes e juntada das peças processuais, conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017, publicado no DJE de 1º/09/2017. Excepcionalmente, admito a juntada dos documentos não indicados de acordo com sua categoria, ora regularizados pela Serventia devendo o peticionário atentar-se para os termos do Comunicado supra mencionado em peticionamentos futuros, a fim de evitar devolução de prazo/emenda para recategorização de documentos e ou regularização de partes. 3. CITE(M)-SE por carta postal, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) . Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º). Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s). Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judicial Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACENJUD. Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do N.C.P.C. Caso o exequente manifeste interesse na penhora de bens do executado, não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, desde recolhida diligência necessária para tanto. Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, §2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP)