Processo nº 10025116420238260222

Número do Processo: 1002511-64.2023.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: USUCAPIãO
    Processo 1002511-64.2023.8.26.0222 - Usucapião - Aquisição - Valentim Pizarro Neto - - Silvano Pissarro - - Rosangela Pissarro Mendes Ferreira - - Jussara Pissarro Gabarra - - Agmar Pissarro - - Luzia Pizarro Barbetti - - Sonia Maria Lebre Sberni - - Jose Aparecido da Silva Lebre - - Silvia Elaine Lebre Parra - - Jose Quintino Perdigão - - Claudinei Perdigão - - Rita de Cassia Perdigão - - Marcelo Alessandro Perdigão - - Andreza Cristina Perdigão - - Jose Aparecido Pizarro - - Sebastiana de Lourdes Pizarro Moreti - Vistos. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, baseado na posse prolongada, pacífica e ininterrupta de um bem, sem oposição do proprietário anterior. Seu pressuposto fundamental, na hipótese dos autos, é a consolidação de situações de fato que se prolongam no tempo, permitindo a aquisição da propriedade por pessoa diversa do proprietário tabular. No pedido judicial e extrajudicial de usucapião devem ser apresentados elementos mínimos que autorizem a ampla defesa para qualquer interessado. Da petição inicial do pedido judicial deve constar requerimento das citações e cientificações previstas na lei, indicando o titular do domínio e os confinantes, bem como seus endereços. Para a plenitude do exercício da ampla defesa pelos interessados, com a petição inicial, deve ser produzida a seguinte prova documental: (i) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado pelo CREA e instruída com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo localização exata, confrontações, mediadas perimetrais, área e benfeitorias existentes no local; (ii) certidão atualizada, expedida pela Circunscrição Imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo; (iii) certidão de ações possessórias ou petitórias tendo por objeto o imóvel usucapiendo, obtida junto ao Distribuidor Cível do local do imóvel, atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil e todo os possuidores desse período; (iv) comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini. Destaco, a partir da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de Guariba de fls. 424, que para cumprimento do item II do parágrafo anterior, os autores deverão trazer aos autos certidão atualizada das matrículas nº 914 e 3797 e das transcrições 398, 417 e 627. Considerando a fundamentação acima, e que os autores deduziram pedidos de usucapião de 7 áreas distintas, os documentos descritos nos itens I, III e IV deverão tomar por base, de forma individualizada, cada uma das áreas usucapiendas. Outrossim, a eventual anuência dos confrontantes do imóvel apresentada em processo de inventário, relativa à planta que visava o desmembramento de área maior em áreas menores e a abertura de novas matrículas, não implica anuência posterior nesta ação de usucapião, apta a ensejar a dispensa da citação daqueles, como pretendido pelos autores. Por fim, observo que os autores se apresentam como sucessores legítimos dos titulares tabulares do imóvel, informam a existência de processo de inventário e partilha dos bens deixados por estes últimos, e o pedido de abertura de abertura de nova matrícula, com base no formal de partilha regularmente expedido, foi obstado por desdobros anteriores. Disto decorre que a pretensão dos autores diz respeito ao registro do formal de partilha. Posto isso, assino aos autores o prazo de 30 dias, para que: tendo formal de partilha em seu favor, esclareçam o interesse de agir ao pedido de usucapião, evidenciando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional; demonstrem o cumprimento dos demais requisitos acima, sob o ônus do indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: USUCAPIãO
    Processo 1002511-64.2023.8.26.0222 - Usucapião - Aquisição - Valentim Pizarro Neto - - Silvano Pissarro - - Rosangela Pissarro Mendes Ferreira - - Jussara Pissarro Gabarra - - Agmar Pissarro - - Luzia Pizarro Barbetti - - Sonia Maria Lebre Sberni - - Jose Aparecido da Silva Lebre - - Silvia Elaine Lebre Parra - - Jose Quintino Perdigão - - Claudinei Perdigão - - Rita de Cassia Perdigão - - Marcelo Alessandro Perdigão - - Andreza Cristina Perdigão - - Jose Aparecido Pizarro - - Sebastiana de Lourdes Pizarro Moreti - Vistos. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, baseado na posse prolongada, pacífica e ininterrupta de um bem, sem oposição do proprietário anterior. Seu pressuposto fundamental, na hipótese dos autos, é a consolidação de situações de fato que se prolongam no tempo, permitindo a aquisição da propriedade por pessoa diversa do proprietário tabular. No pedido judicial e extrajudicial de usucapião devem ser apresentados elementos mínimos que autorizem a ampla defesa para qualquer interessado. Da petição inicial do pedido judicial deve constar requerimento das citações e cientificações previstas na lei, indicando o titular do domínio e os confinantes, bem como seus endereços. Para a plenitude do exercício da ampla defesa pelos interessados, com a petição inicial, deve ser produzida a seguinte prova documental: (i) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado pelo CREA e instruída com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo localização exata, confrontações, mediadas perimetrais, área e benfeitorias existentes no local; (ii) certidão atualizada, expedida pela Circunscrição Imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo; (iii) certidão de ações possessórias ou petitórias tendo por objeto o imóvel usucapiendo, obtida junto ao Distribuidor Cível do local do imóvel, atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil e todo os possuidores desse período; (iv) comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini. Destaco, a partir da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de Guariba de fls. 424, que para cumprimento do item II do parágrafo anterior, os autores deverão trazer aos autos certidão atualizada das matrículas nº 914 e 3797 e das transcrições 398, 417 e 627. Considerando a fundamentação acima, e que os autores deduziram pedidos de usucapião de 7 áreas distintas, os documentos descritos nos itens I, III e IV deverão tomar por base, de forma individualizada, cada uma das áreas usucapiendas. Outrossim, a eventual anuência dos confrontantes do imóvel apresentada em processo de inventário, relativa à planta que visava o desmembramento de área maior em áreas menores e a abertura de novas matrículas, não implica anuência posterior nesta ação de usucapião, apta a ensejar a dispensa da citação daqueles, como pretendido pelos autores. Por fim, observo que os autores se apresentam como sucessores legítimos dos titulares tabulares do imóvel, informam a existência de processo de inventário e partilha dos bens deixados por estes últimos, e o pedido de abertura de abertura de nova matrícula, com base no formal de partilha regularmente expedido, foi obstado por desdobros anteriores. Disto decorre que a pretensão dos autores diz respeito ao registro do formal de partilha. Posto isso, assino aos autores o prazo de 30 dias, para que: tendo formal de partilha em seu favor, esclareçam o interesse de agir ao pedido de usucapião, evidenciando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional; demonstrem o cumprimento dos demais requisitos acima, sob o ônus do indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP), DANILO DE GOES GABARRA (OAB 216509/SP)
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