B. M. De C. G. e outros x C. De C. G. D.
Número do Processo:
1002533-44.2024.8.26.0366
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mongaguá - 2ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1002533-44.2024.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.M. - - B.M.C.G. - - B.M.C.G. - C.C.G.D. - Acolho a preliminar arguida em contestação bem como a manifestação do Ministério Público para determinar a remessa dos autos ao Juízo do atual domicílio dos alimentandos. Assim procedo por entender que o princípio da perpetuatio jurisdictionis cede diante do princípio do superior interesse da criança que confere primazia ao Juízo imediato. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA EM QUE A REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES VOLTOU A RESIDIR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. 1. A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em obediência ao princípio do juízo imediato previsto para os menores incapazes no art. 50 do NCPC e art. 147, incisos I e II, do ECA, uma vez que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz 2. O artigo 53, II, do Código Processo Cível estabelece como regra, quando da distribuição da demanda, a competência do domicílio do alimentando, ainda que o demandado resida em local diverso, apontando que a índole social da ação de alimentos autoriza a mitigação da competência. 3. Ainda que o Juízo suscitado já tivesse proferido decisões anteriores na ação de execução de alimentos, há flexibilização, nesse caso, da regra da perpetuatio jurisdictionis na hipótese, a qual cede passo àqueles princípios do juízo imediato e do melhor interesse dos incapazes, em virtude da mudança de domicílio descoberta após o ajuizamento da ação. 4. Conflito de Competência julgado procedente fixando-se a competência do Juízo suscitante, 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D' Oeste. (TJSP; Conflito de competência cível 0011969-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 08/11/2018) Remetam-se os autos a uma das varas de família de Curitiba no estado do Paraná, onde atualmente domiciliados os autores, conforme informado na resposta à contestação. Intime-se. - ADV: CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP), VINICIUS GARCIA LIMÃO PINTO (OAB 406427/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP), CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP), ADRIANA RIBAS FUKUSHIMA (OAB 194355/SP), ADRIANA RIBAS FUKUSHIMA (OAB 194355/SP), ADRIANA RIBAS FUKUSHIMA (OAB 194355/SP)