Jose Hercolino x Banco Santander (Brasil) S/A e outros

Número do Processo: 1002548-53.2024.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP) Processo 1002548-53.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Hercolino - Reqdo: Banco Santander Brasil SA - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por JOSÉ HERCOLINO em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, e assim o faço para o fim de rejeitar as pretensões lançadas pelo autor na exordial. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela acionada, além de honorários do patrono da instituição financeira requerida, que arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação da verba honorária sucumbencial, importa em correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença. Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. Nos termos do acima especificado, não é o caso de condenação do requerente nas sanções atribuídas ao litigante de má-fé. P.R.I.C.
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