Karina Vieira De Sousa e outros x Banco Daycoval S.A. e outros
Número do Processo:
1002550-53.2023.8.11.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002550-53.2023.8.11.0004. REQUERENTE: KARINA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, id nº190338218, alegando a existência de contradição e obscuridade na sentença proferida, consistente na suposta declaração de inexistência de contratos que teriam sido reconhecidos pela parte autora e no alegado julgamento ultra petita ao abranger contratos não discutidos na petição inicial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença. 2. A parte embargada, KARINA VIEIRA DE SOUSA, sustenta que a sentença embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não havendo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito, o que não é permitido, e que a sentença apreciou de forma adequada os fatos, reconhecendo a unidade da fraude e a vulnerabilidade da consumidora, beneficiária do LOAS. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 5. Não se verifica, no caso concreto, a existência de contradição no julgado. A sentença embargada analisou de forma detalhada a situação fática apresentada nos autos, concluindo pela ocorrência de fraude sistêmica, mediante o envio de links de suposto cancelamento de cartões de crédito via aplicativo de mensagens, vinculando tal prática à celebração de diversos contratos bancários com diferentes instituições financeiras, inclusive com o Banco Daycoval. Constatou-se que os documentos pessoais da autora foram utilizados para formalização remota das contratações, sem sua devida ciência e com violação ao princípio da boa-fé objetiva. 6. A alegação de contradição baseada no suposto reconhecimento pela autora de determinados contratos não se sustenta, uma vez que a sentença destacou que a autora foi induzida a erro quanto à natureza das operações, acreditando tratar-se de procedimentos para cancelamento, conforme evidenciado pelas conversas anexadas aos autos. A própria sentença (§§ 23 a 26) esclarece que a autora jamais manifestou intenção de contratar empréstimos, mas sim de cancelar cartões, sendo este o contexto que permeou a relação processual e justificou o reconhecimento da fraude. 7. Também não procede a alegação de obscuridade. A sentença embargada é clara quanto à fundamentação adotada, apontando com exatidão os contratos anulados, os fundamentos jurídicos invocados e os dispositivos legais aplicáveis. 8. Não se verifica, portanto, vício que justifique a oposição de embargos declaratórios. A sentença é inteligível, lógica e coesa, tendo enfrentado adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O que se constata é mera irresignação da parte embargante com o resultado da demanda, o que, como é cediço, não autoriza o manejo dos embargos, sob pena de desvio da função do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO: 9. Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A e mantenho integralmente a sentença embargada. 10. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 11. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimo as partes, para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.