Processo nº 10025562220258260441

Número do Processo: 1002556-22.2025.8.26.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1002556-22.2025.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jair Pereira da Silva - Vistos. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 - OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO - XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)