Processo nº 10025945820258260045

Número do Processo: 1002594-58.2025.8.26.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Processo 1002594-58.2025.8.26.0045 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Abel dos Reis - - Sabrina de Lima Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada opostos por ABEL DOS REIS e SABRINA DE LIMA OLIVEIRA DOS REIS objetivando excluir do leilão o imóvel descrito na matrícula 3016 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, sob alegação de que são proprietários do bem desde 2008, quando o adquiriram mediante contrato de cessão de direitos hereditários, exercendo desde então posse mansa e pacífica sobre o imóvel onde estabeleceram sua atividade empresarial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes, uma vez que os embargantes apresentaram contrato de cessão de direitos hereditários datado de 22 de julho de 2008, subscrito por todos os herdeiros então titulares do imóvel, demonstrando a transferência onerosa dos direitos sobre o bem mediante contraprestação de R$ 45.000,00, em data muito anterior ao ajuizamento da execução que originou a constrição. A documentação comprova ainda que os embargantes exercem atividade empresarial no local há dezessete anos, tendo realizado investimentos e benfeitorias que evidenciam o exercício de posse qualificada. O perigo de dano mostra-se evidente considerando que o leilão estava designado para o dia 11 de julho de 2025, e a eventual arrematação por terceiros causaria dano irreparável aos embargantes, que poderiam perder definitivamente o bem sobre o qual exercem posse há anos. A inclusão do imóvel na hasta pública sem prévia penhora ou comunicação aos possuidores configura irregularidade que justifica a intervenção judicial. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a imediata suspensão do leilão designado para o dia 11 de julho de 2025, exclusivamente em relação ao imóvel descrito na matrícula 3016 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, Lote 02 da Quadra 01, vedando-se sua arrematação até ulterior deliberação. Oficie-se imediatamente ao leiloeiro oficial comunicando a presente decisão. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória, dê-se vista ao Ministério Público. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intimem-se. - ADV: FABIO FLORINDO DA ROCHA (OAB 126867/SP), FABIO FLORINDO DA ROCHA (OAB 126867/SP)
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