Jeova Pereira Silva x Fundacao Getulio Vargas
Número do Processo:
1002599-50.2025.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002599-50.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEOVA PEREIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JENNIFER ANDRESSA ABREU PINHEIRO - MA27625 POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002599-50.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JEOVÁ PEREIRA SILVA em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, imputando-lhes a prática de ato de violação aos princípios da publicidade e ao devido processo legal no âmbito do VIII Concurso Público para Provimento de Cargos da Justiça Federal da 1ª Região. Afirma que concorreu ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador Federal nas vagas reservadas para candidatos negros e que, após aprovação nas fases objetiva e discursiva, submeteu-se ao procedimento de heteroidentificação, cuja primeira etapa consiste na análise fotográfica. Sustenta que a banca examinadora não identificou conformidade entre sua autodeclaração e a imagem analisada, razão pela qual deveria ser convocado para a segunda etapa do procedimento, consistente na entrevista presencial. Alega que não recebeu qualquer comunicação sobre a necessidade de comparecimento à referida fase, tampouco encontrou publicação do resultado da análise fotográfica no site oficial do concurso. Argumenta que a omissão da banca examinadora induziu os candidatos à crença de que sua autodeclaração foi validada, razão pela qual não compareceu à fase presencial, sendo eliminado do certame. Defende que a ausência de notificação comprometeu a publicidade do ato administrativo e inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afronta o devido processo legal. Aponta que o edital do certame prevê a utilização de meios de comunicação como e-mail, endereço e telefone para contato com os candidatos, mas tais canais não são empregados na convocação para a segunda fase do procedimento de heteroidentificação. Assevera que o percentual de ausência nessa fase atingiu 56% dos candidatos convocados, o que indicaria falha sistêmica na comunicação da banca organizadora. Invoca precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que deficiências na publicidade de atos administrativos podem prejudicar candidatos e, portanto, justificar a revisão do resultado do certame. Requer a concessão de medida liminar para determinar o reingresso na lista de cotistas até a realização da entrevista presencial do procedimento de heteroidentificação. Pleiteia, ao final, a procedência do mandado de segurança, com o reconhecimento da falha na publicidade do certame e a consequente determinação para que seja submetido à etapa presencial do procedimento de heteroidentificação. Por meio do despacho ID 430856961, foi determinado à parte impetrante que procedesse ao recolhimento das custas iniciais, bem como à emenda da petição inicial para identificar e qualificar adequadamente a segunda autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, o que foi atendido, conforme petição ID 430900005 e documento a ela anexado. A parte impetrante atendeu à determinação supra (IDs 430900005 e 430900021). O pedido de liminar foi indeferido, conforme a decisão ID 432435645. A União requereu seu ingresso no feito, assim como sua intimação dos futuros atos processuais (ID 432889316). As informações solicitadas ao Presidente deste Tribunal foram prestadas por meio de documentos encaminhados pelo Diretor-Geral deste Tribunal (IDs 433041612; 433041619 e 433041622). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 433132227). A Fundação Getúlio Vargas prestou informações (IDs 433705143; 433705365; 433705367 e 433705368). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002599-50.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Na decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela parte impetrante, consignou-se o seguinte: Ressalto inicialmente que já houve a homologação do resultado final do VIII Concurso Público para Provimento de Cargos da Justiça Federal da 1ª Região no que tange ao cargo para o qual a parte impetrante se inscreveu. A aludida homologação consta do sítio eletrônico TRF1 - 8º Concurso Público para o TRF 1ª Região - 2024 disponível da rede mundial de computadores. No entanto, tal circunstância não impede o regular processamento e julgamento deste feito, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame (STJ, 2ª Turma, REsp 1.681.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/10/2017). Feito este destaque, passo à análise do pedido de concessão de medida liminar. O Edital 1/2024, que rege o certame no qual a parte impetrante está inscrita, estabeleceu as seguintes disposições acerca do procedimento de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros: 7.6 Os candidatos aprovados que se declararam negros no ato da inscrição e encaminharam os documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 7.2, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação que verificará a veracidade das informações prestadas pelos candidatos e proferirá parecer definitivo a respeito. 7.7.2 Os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após a verificação na primeira etapa, serão convocados para averiguação presencial, por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24. 7.7.5 O candidato convocado deverá comparecer, obrigatoriamente, para averiguação presencial, em data, horário e demais orientações a serem divulgadas na referida convocação. 7.8 O não envio dos documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 7.2, a não convalidacão da autodeclaração ou o não comparecimento à averiguação presencial acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos autodeclarados negros, passando a figurar apenas na lista de Ampla Concorrência do cargo/área/especialidade/localidade de classificação, bem como nas listagens estadual e geral da Primeira Região, caso tenha nota suficiente para tanto. Como visto, a regra contida no item 7.7.2 do edital é cristalina ao estabelecer que os candidatos cuja autodeclaração não fosse confirmada após a verificação da primeira etapa, seriam convocados para averiguação pessoal, por meio de edital de convocação, disponível no endereço eletrônico em que são registradas as informações a todos os inscritos. Portanto, em princípio, é descabida a pretensão de convocação por outros meios não previstos no edital do certame, conforme defendido pela parte impetrante. Assim, à primeira vista, entendo que não houve ilegalidade, uma vez que o edital de convocação foi publicado e dele constava expressamente o nome da parte impetrante, conforme se verifica no ID 430756663 – fl. 88. Desse modo, não antevejo, a priori, o fumus boni juris necessário à concessão da medida liminar pleiteada. Ausente este, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. O exame dos autos revela, indubitavelmente, que a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação seria feita por meio de publicação de edital a ser publicado no sítio eletrônico da FGV, nos termos do item 7.7.2 do Edital 1/2024. A esse respeito, conforme comprovado nas informações prestadas pela FGV, o nome da parte impetrante constou expressamente do edital publicado para a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação (ID 433705368). Tal fato também pode ser facilmente aferido por simples consulta ao edital de convocação disponível no sítio eletrônico deste Tribunal na Internet. É imperioso ressaltar que o disposto no item 18.9. do Edital 1/2024 apenas faculta à FGV a possibilidade de enviar comunicação pessoal aos candidatos por e-mail ou pelo Correios. Contudo, conclui-se sem maiores esforços, que se trata de uma previsão para casos pontuais, circunstância que é reforçada pelo uso da expressão “quando necessário” no texto do aludido item editalício. Acrescente-se que a previsão supra não está inserida na parte do Edital 1/2024 que regulamenta a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação (item 7.7.2), mas sim nas suas disposições finais (item 18.9). Portanto, fica evidente que não houve qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora nem da Administração deste Tribunal. O edital que rege o concurso público contém normas obrigatórias tanto para a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao edital. No item 7.7.2 do Edital 1/2024, repita-se, há expressa normatização de que a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação seria realizada por meio de edital disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24, que consta expressamente do item 7.7.2 do Edital 1/2024. A referida norma contida no item 7.7.2 do Edital 1/2024 é clara ao estabelecer que os candidatos cuja autodeclaração não fosse confirmada após a verificação da primeira etapa, seriam convocados para averiguação pessoal, por meio de edital de convocação, disponível no endereço eletrônico em que são registradas as informações a todos os inscritos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOVA OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PRÁTICA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA DA IMPOSSIBILIDADE . 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal em virtude de não ter sido designada nova data para realização da prova prática para o cargo de motorista, em razão de ter sido impossível ao impetrante, porque estava hospitalizado, comparecer na data para o qual foi convocado. 2. Conforme já assente na jurisprudência, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais. 3. A inscrição no concurso público indica a aceitação do candidato às normas do exame, submetendo-se a partir de então, no que couber, ao seu instrumento regulador. Há expressa previsão editalícia acerca da impossibilidade de realização da prova prática por qualquer motivo (fl. 35, e-STJ). 4. Dessa forma, o indeferimento do pedido de remarcação da prova, baseado em regras claras, razoáveis e isonômicas, não caracteriza ilegalidade ou arbitrariedade e inviabiliza a pretensão do presente recurso. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.723/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 6/3/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Apesar de a recorrente insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.) CONCURSO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A JUNTADA DE EXAME OFTALMOLÓGICO ESPECÍFICO. ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o meio adequado para apontar questão fática que dependa de dilação probatória. 2. O candidato que deixa de cumprir cláusula expressa no edital de concurso público no que tange à juntada de exame médico e, por isso, é eliminado do certame, não tem direito líquido e certo à oportunização de posterior entrega do documento imprescindível. 3. A alegação de que a Administração teria oportunizado a outros candidatos entrega posterior dos exames médicos demanda comprovação que, em mandado de segurança, deve ocorrer de forma pré-constituída. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.238/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Desse modo, o acolhimento do pleito em tais circunstâncias configuraria violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, máxime considerando que o resultado do concurso já foi publicado e homologado. Ante o exposto, denego a segurança. Custas, ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002599-50.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEOVA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JENNIFER ANDRESSA ABREU PINHEIRO IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GUSTAVO ANDERE CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANDERE CRUZ, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 1/2024. ETAPA PRESENCIAL DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS POR MEIO DE EDITAL DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidato contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Diretor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando o reconhecimento de falha na publicidade do concurso público do TRF da 1ª Região e a consequente determinação para que este seja submetido à etapa presencial do procedimento de heteroidentificação. 2. O edital que rege o concurso público contém normas obrigatórias tanto para a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Conforme já assente na jurisprudência, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais".(AgRg no RMS n. 42.723/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 6/3/2014.) 3. No item 7.7.2 do Edital 1/2024, há expressa normatização de que a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação seria realizada por meio de edital disponível no sítio eletrônico da FGV. A referida norma contida no item 7.7.2 do Edital é clara ao estabelecer que os candidatos cuja autodeclaração não fosse confirmada após a verificação da primeira etapa, seriam convocados para averiguação pessoal, por meio de edital de convocação, disponível no endereço eletrônico em que são registradas as informações a todos os inscritos. 4. Conforme comprovado pela FGV, o nome da parte impetrante constou expressamente do edital publicado para a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação. Tal fato também pode ser facilmente aferido por simples consulta ao edital de convocação disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24, que consta expressamente do item 7.7.2 do Edital 1/2024. 5. O disposto no item 18.9 do Edital 1/2024 faculta à FGV a possibilidade de enviar comunicação pessoal aos candidatos por e-mail ou pelo Correios. Contudo, se trata de uma previsão para casos pontuais, a critério da Administração, circunstância que é reforçada pelo uso da expressão “quando necessário” no texto do aludido item editalício. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial do TRF/1ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002599-50.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEOVA PEREIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JENNIFER ANDRESSA ABREU PINHEIRO - MA27625 POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002599-50.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JEOVÁ PEREIRA SILVA em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, imputando-lhes a prática de ato de violação aos princípios da publicidade e ao devido processo legal no âmbito do VIII Concurso Público para Provimento de Cargos da Justiça Federal da 1ª Região. Afirma que concorreu ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador Federal nas vagas reservadas para candidatos negros e que, após aprovação nas fases objetiva e discursiva, submeteu-se ao procedimento de heteroidentificação, cuja primeira etapa consiste na análise fotográfica. Sustenta que a banca examinadora não identificou conformidade entre sua autodeclaração e a imagem analisada, razão pela qual deveria ser convocado para a segunda etapa do procedimento, consistente na entrevista presencial. Alega que não recebeu qualquer comunicação sobre a necessidade de comparecimento à referida fase, tampouco encontrou publicação do resultado da análise fotográfica no site oficial do concurso. Argumenta que a omissão da banca examinadora induziu os candidatos à crença de que sua autodeclaração foi validada, razão pela qual não compareceu à fase presencial, sendo eliminado do certame. Defende que a ausência de notificação comprometeu a publicidade do ato administrativo e inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afronta o devido processo legal. Aponta que o edital do certame prevê a utilização de meios de comunicação como e-mail, endereço e telefone para contato com os candidatos, mas tais canais não são empregados na convocação para a segunda fase do procedimento de heteroidentificação. Assevera que o percentual de ausência nessa fase atingiu 56% dos candidatos convocados, o que indicaria falha sistêmica na comunicação da banca organizadora. Invoca precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que deficiências na publicidade de atos administrativos podem prejudicar candidatos e, portanto, justificar a revisão do resultado do certame. Requer a concessão de medida liminar para determinar o reingresso na lista de cotistas até a realização da entrevista presencial do procedimento de heteroidentificação. Pleiteia, ao final, a procedência do mandado de segurança, com o reconhecimento da falha na publicidade do certame e a consequente determinação para que seja submetido à etapa presencial do procedimento de heteroidentificação. Por meio do despacho ID 430856961, foi determinado à parte impetrante que procedesse ao recolhimento das custas iniciais, bem como à emenda da petição inicial para identificar e qualificar adequadamente a segunda autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, o que foi atendido, conforme petição ID 430900005 e documento a ela anexado. A parte impetrante atendeu à determinação supra (IDs 430900005 e 430900021). O pedido de liminar foi indeferido, conforme a decisão ID 432435645. A União requereu seu ingresso no feito, assim como sua intimação dos futuros atos processuais (ID 432889316). As informações solicitadas ao Presidente deste Tribunal foram prestadas por meio de documentos encaminhados pelo Diretor-Geral deste Tribunal (IDs 433041612; 433041619 e 433041622). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 433132227). A Fundação Getúlio Vargas prestou informações (IDs 433705143; 433705365; 433705367 e 433705368). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002599-50.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Na decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela parte impetrante, consignou-se o seguinte: Ressalto inicialmente que já houve a homologação do resultado final do VIII Concurso Público para Provimento de Cargos da Justiça Federal da 1ª Região no que tange ao cargo para o qual a parte impetrante se inscreveu. A aludida homologação consta do sítio eletrônico TRF1 - 8º Concurso Público para o TRF 1ª Região - 2024 disponível da rede mundial de computadores. No entanto, tal circunstância não impede o regular processamento e julgamento deste feito, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame (STJ, 2ª Turma, REsp 1.681.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/10/2017). Feito este destaque, passo à análise do pedido de concessão de medida liminar. O Edital 1/2024, que rege o certame no qual a parte impetrante está inscrita, estabeleceu as seguintes disposições acerca do procedimento de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros: 7.6 Os candidatos aprovados que se declararam negros no ato da inscrição e encaminharam os documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 7.2, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação que verificará a veracidade das informações prestadas pelos candidatos e proferirá parecer definitivo a respeito. 7.7.2 Os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após a verificação na primeira etapa, serão convocados para averiguação presencial, por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24. 7.7.5 O candidato convocado deverá comparecer, obrigatoriamente, para averiguação presencial, em data, horário e demais orientações a serem divulgadas na referida convocação. 7.8 O não envio dos documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 7.2, a não convalidacão da autodeclaração ou o não comparecimento à averiguação presencial acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos autodeclarados negros, passando a figurar apenas na lista de Ampla Concorrência do cargo/área/especialidade/localidade de classificação, bem como nas listagens estadual e geral da Primeira Região, caso tenha nota suficiente para tanto. Como visto, a regra contida no item 7.7.2 do edital é cristalina ao estabelecer que os candidatos cuja autodeclaração não fosse confirmada após a verificação da primeira etapa, seriam convocados para averiguação pessoal, por meio de edital de convocação, disponível no endereço eletrônico em que são registradas as informações a todos os inscritos. Portanto, em princípio, é descabida a pretensão de convocação por outros meios não previstos no edital do certame, conforme defendido pela parte impetrante. Assim, à primeira vista, entendo que não houve ilegalidade, uma vez que o edital de convocação foi publicado e dele constava expressamente o nome da parte impetrante, conforme se verifica no ID 430756663 – fl. 88. Desse modo, não antevejo, a priori, o fumus boni juris necessário à concessão da medida liminar pleiteada. Ausente este, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. O exame dos autos revela, indubitavelmente, que a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação seria feita por meio de publicação de edital a ser publicado no sítio eletrônico da FGV, nos termos do item 7.7.2 do Edital 1/2024. A esse respeito, conforme comprovado nas informações prestadas pela FGV, o nome da parte impetrante constou expressamente do edital publicado para a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação (ID 433705368). Tal fato também pode ser facilmente aferido por simples consulta ao edital de convocação disponível no sítio eletrônico deste Tribunal na Internet. É imperioso ressaltar que o disposto no item 18.9. do Edital 1/2024 apenas faculta à FGV a possibilidade de enviar comunicação pessoal aos candidatos por e-mail ou pelo Correios. Contudo, conclui-se sem maiores esforços, que se trata de uma previsão para casos pontuais, circunstância que é reforçada pelo uso da expressão “quando necessário” no texto do aludido item editalício. Acrescente-se que a previsão supra não está inserida na parte do Edital 1/2024 que regulamenta a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação (item 7.7.2), mas sim nas suas disposições finais (item 18.9). Portanto, fica evidente que não houve qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora nem da Administração deste Tribunal. O edital que rege o concurso público contém normas obrigatórias tanto para a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao edital. No item 7.7.2 do Edital 1/2024, repita-se, há expressa normatização de que a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação seria realizada por meio de edital disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24, que consta expressamente do item 7.7.2 do Edital 1/2024. A referida norma contida no item 7.7.2 do Edital 1/2024 é clara ao estabelecer que os candidatos cuja autodeclaração não fosse confirmada após a verificação da primeira etapa, seriam convocados para averiguação pessoal, por meio de edital de convocação, disponível no endereço eletrônico em que são registradas as informações a todos os inscritos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOVA OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PRÁTICA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA DA IMPOSSIBILIDADE . 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal em virtude de não ter sido designada nova data para realização da prova prática para o cargo de motorista, em razão de ter sido impossível ao impetrante, porque estava hospitalizado, comparecer na data para o qual foi convocado. 2. Conforme já assente na jurisprudência, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais. 3. A inscrição no concurso público indica a aceitação do candidato às normas do exame, submetendo-se a partir de então, no que couber, ao seu instrumento regulador. Há expressa previsão editalícia acerca da impossibilidade de realização da prova prática por qualquer motivo (fl. 35, e-STJ). 4. Dessa forma, o indeferimento do pedido de remarcação da prova, baseado em regras claras, razoáveis e isonômicas, não caracteriza ilegalidade ou arbitrariedade e inviabiliza a pretensão do presente recurso. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.723/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 6/3/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Apesar de a recorrente insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.) CONCURSO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A JUNTADA DE EXAME OFTALMOLÓGICO ESPECÍFICO. ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o meio adequado para apontar questão fática que dependa de dilação probatória. 2. O candidato que deixa de cumprir cláusula expressa no edital de concurso público no que tange à juntada de exame médico e, por isso, é eliminado do certame, não tem direito líquido e certo à oportunização de posterior entrega do documento imprescindível. 3. A alegação de que a Administração teria oportunizado a outros candidatos entrega posterior dos exames médicos demanda comprovação que, em mandado de segurança, deve ocorrer de forma pré-constituída. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.238/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Desse modo, o acolhimento do pleito em tais circunstâncias configuraria violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, máxime considerando que o resultado do concurso já foi publicado e homologado. Ante o exposto, denego a segurança. Custas, ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002599-50.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEOVA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JENNIFER ANDRESSA ABREU PINHEIRO IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, GUSTAVO ANDERE CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANDERE CRUZ, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 1/2024. ETAPA PRESENCIAL DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS POR MEIO DE EDITAL DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidato contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Diretor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando o reconhecimento de falha na publicidade do concurso público do TRF da 1ª Região e a consequente determinação para que este seja submetido à etapa presencial do procedimento de heteroidentificação. 2. O edital que rege o concurso público contém normas obrigatórias tanto para a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Conforme já assente na jurisprudência, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais".(AgRg no RMS n. 42.723/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 6/3/2014.) 3. No item 7.7.2 do Edital 1/2024, há expressa normatização de que a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação seria realizada por meio de edital disponível no sítio eletrônico da FGV. A referida norma contida no item 7.7.2 do Edital é clara ao estabelecer que os candidatos cuja autodeclaração não fosse confirmada após a verificação da primeira etapa, seriam convocados para averiguação pessoal, por meio de edital de convocação, disponível no endereço eletrônico em que são registradas as informações a todos os inscritos. 4. Conforme comprovado pela FGV, o nome da parte impetrante constou expressamente do edital publicado para a convocação para a etapa presencial do procedimento de heteroidentificação. Tal fato também pode ser facilmente aferido por simples consulta ao edital de convocação disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24, que consta expressamente do item 7.7.2 do Edital 1/2024. 5. O disposto no item 18.9 do Edital 1/2024 faculta à FGV a possibilidade de enviar comunicação pessoal aos candidatos por e-mail ou pelo Correios. Contudo, se trata de uma previsão para casos pontuais, a critério da Administração, circunstância que é reforçada pelo uso da expressão “quando necessário” no texto do aludido item editalício. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial do TRF/1ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator