Hdi Seguros S.A. x Energisa Sul-Sudeste Distribuidora De Energia S/A e outros
Número do Processo:
1002600-15.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1002600-15.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: HDI Seguros S.A. - Reqdo: Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S/A, em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Vencida, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 2.000,00, a teor do artigo 85, 8º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se.