Marcelo Oliveira De Souza Junior x Itaú Unibanco S/A e outros

Número do Processo: 1002600-60.2024.8.26.0543

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 37ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Isabel - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Jackson Duarte de Oliveira (OAB 479756/SP), Antônia Alexandra do Vale (OAB 469361/SP) Processo 1002600-60.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Oliveira de Souza Junior - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando o autor, em síntese, que é correntista junto ao banco réu e em um determinado momento, ao tentar realizar uma transferência para sua conta, descobriu que sua conta havia sido bloqueada, sem qualquer aviso prévio, o que o impediu de movimentar seus recursos e utilizar seus serviços bancários. Noticia que houve tentativas de transferências dos valores de R$ 750,00 e R$ 700,00 do Nubank para sua conta junto ao banco réu, que foram estornadas sem qualquer justificativa clara. Afirma que se dirigiu pessoalmente à agência do banco réu, ocasião em que foi informado de que a conta foi bloqueada devido a um erro identificado pelo código 408 e que uma transferência no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) havia sido realizada, sem qualquer autorização ou conhecimento da parte autora, que, no entanto, seria revertida, mas que sua conta bancária permaneceu bloqueada. Informa que o bloqueio impossibilitou o autor de quitar o valor utilizado do cheque especial e, após a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), realizou um acordo através da plataforma de negociação do Serasa. Aduz que, por dificuldades de cumprir o acordo, houve o bloqueio da conta. Sustenta que sofreu um acidente e foi beneficiado com auxílio-doença junto ao INSS, porém, para receber os valores, foi compelido a firmar um acordo para pagamento da dívida referente ao LIS, em 18/08/2023, no valor de R$ 1.186,08, em 24 parcelas, para a liberação do cartão do benefício. Postula a concessão de tutela de urgência a fim de seja determinado o imediato desbloqueio da conta bancária do autor. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, por fim, a procedência do pedido para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (fls. 01/21), vieram os documentos de fls. 22/41. Condicionado o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de necessidade (fl. 42). Apresentados os documentos pela parte autora às fls. 45/81. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (fls. 82/83). Citado (fl. 89), o banco réu apresentou contestação (fls. 91/97). Alega que quando há tentativa de utilização de conta bancária fora do perfil do cliente o bloqueio por prevenção ocorre como medida de segurança. Informa que foi aberta uma tratativa para que o autor confirmasse as últimas transações para regularização. Afirma que agiu de forma diligente, objetivando salvaguardar a parte autora e que não houve bloqueio da conta. Salienta que prestou todas as informações no sentido de esclarecer o motivo do bloqueio nos limites que lhe é autorizado. Assevera a ausência de ato ilícito e consequente dever de indenizar. Aponta que efetivou o desbloqueio da conta. Aduz ausência de prejuízo à parte autora. Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 98/181). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 182). O banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 184/185). O autor apresentou réplica às fls. 186/199, pugnando genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não tendo sido arguidas preliminares, encontram-se as partes legítimas e bem representadas, detenho-me, no mais, ao enfrentamento da questão de mérito. Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença. Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil). A documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso. De logo, observa-se tratar, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque o autor caracteriza-se como pessoa física que adquiriu serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), enquanto o banco réu é típico fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal e do Enunciado nº. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, fornecedoré toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Entretanto, destaca-se que nada obstante verse o caso sobre relação de consumo, não se evidencia fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado aferir se presentes os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova do caso sub judice. Confira-se: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Na específica hipótese dos autos, as alegações do autor estão despidas da verossimilhança que se exige. O PEDIDO É IMPROCEDENTE. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. No presente caso, a parte autora busca indenização por danos morais, alegando que teve sua conta bancária bloqueada, sem qualquer aviso prévio, o que o impediu de movimentar seus recursos e utilizar seus serviços bancários. Informa que o bloqueio o impossibilitou de quitar o valor utilizado do cheque especial e, após a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), realizou um acordo através da plataforma de negociação do Serasa. Aduz que, por dificuldades de cumprir o acordo, houve o bloqueio da conta, em evidente falha na prestação de serviços. Sustenta que sofreu um acidente e foi beneficiado com auxílio-doença junto ao INSS, porém, para receber os valores, foi compelido a firmar um acordo para pagamento da dívida referente ao LIS, em 18/08/2023, no valor de R$ 1.186,08, em 24 parcelas, para a liberação do cartão do benefício. Por sua vez, a instituição financeira afirmou que, quando há tentativa de utilização de conta bancária fora do perfil do cliente, o bloqueio por prevenção ocorre como medida de segurança. Informa que foi aberta uma tratativa para que o autor confirmasse as últimas transações para regularização e que agiu de forma diligente, objetivando salvaguardar a parte autora, prestando todas as informações no sentido de esclarecer o motivo do bloqueio nos limites que lhe é autorizado, agindo, portanto no exercício regular de direito. Frisa-se, é incontroverso, que a parte autora manteve relação com o banco réu e que houve o bloqueio da conta bancária de sua titularidade. A controvérsia cinge-se, portanto, na existência de falha na prestação dos serviços do banco réu e na ocorrência de danos morais. Contudo, da análise da documentação carreada com a inicial, não há nenhum documento que comprove que o autor permaneceu com sua conta bancária bloqueada desde 07/03/2023 em decorrência das transações suspeitas e de que houve prejuízos no tocante à impossibilidade de quitação de dívidas e óbice ao recebimento de seu benefício previdenciário. De fato, o autor colacionou à exordial apenas os comprovantes das transações não efetuadas com origem em conta junto ao Nubank (fls. 29/30), fato este incontroverso, visto que o banco réu afirmou que realizou o bloqueio da conta do autor de maneira preventiva em virtude de tentativa de utilização da conta fora do perfil do cliente, como medida de segurança (fl. 92). Entretanto, o autor deixou de trazer aos autos qualquer comprovação de que o bloqueio o impossibilitou de quitar o valor utilizado do cheque especial. Ademais, também não trouxe aos autos os termos do acordo firmado com o banco réu a fim de quitar o alegado débito, limitando-se a juntar cópia do resumo do acordo celebrado (fl. 27) para o pagamento do valor de R$ 1.186,08 em 24 parcelas a serem pagas a partir de 18/08/2023, não sendo possível aferir o que teria originado a avença, se a suposta dívida oriunda do bloqueio ocorrido em 07/03/2023 ou débito pretérito e diverso. Outrossim, observa-se do histórico de créditos de fl. 26 que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária previdenciário por meio de cartão magnético em setembro de 2024, ou seja, mais de um ano após o referido bloqueio. Aliás, verifica-se patente contradição nas afirmativas do autor ao afirmar que o banco réu condicionou o recebimento do auxílio doença à celebração de acordo para pagamento da dívida referente ao LIS para a liberação do cartão do benefício (fl. 04). Note-se que o acordo foi firmado na data de 18/08/2023 (fl. 27), contudo, a data de início de pagamento do benefício ocorreu apenas em 24/08/2024 (fl. 26), ou seja, um ano depois, sendo bastante inverossímil de que o acordo firmado tenha sido condição para o recebido do benefício previdenciário junto ao banco réu. Ainda que assim não fosse, poderia o autor ter recebido referido benefício em outras instituições financeiras, visto que é titular de contas junto ao Nubank e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os extratos de fls. 55/75. Deste modo, não tendo sido operada a inversão do ônus probatório conforme alhures fundamentado, cabia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a permanência do bloqueio de sua conta bancária ocasionou os prejuízos alegados na inicial, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Todavia, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao deixar de colacionar à exordial documentos que comprovassem falha na prestação de serviços com a permanência do bloqueio de sua conta bancária desde 07/03/2023 em decorrência das transações suspeitas e de que houve prejuízos no tocante à impossibilidade de quitação de dívidas e óbice ao recebimento de seu benefício previdenciário. Por todo o exposto, não há, assim, como acolher a pretensão autoral, por faltar sustentação probatória aos fatos alegados e plausibilidade em suas alegações, sendo de rigor, pois, a improcedência do pedido. Deste modo, o caso em apreço, não revelando falha na prestação de serviços e nem fortuito interno, desautoriza responsabilizar e obrigar o banco réu a indenizar os danos morais supostamente experimentados pela parte autora. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do consumidor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág. 84/85: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte autora a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos. Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva. No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Assim, não vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de fls. 82/83. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Isabel - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Antônia Alexandra do Vale (OAB 469361/SP), Jackson Duarte de Oliveira (OAB 479756/SP) Processo 1002600-60.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Oliveira de Souza Junior - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando o autor, em síntese, que é correntista junto ao banco réu e em um determinado momento, ao tentar realizar uma transferência para sua conta, descobriu que sua conta havia sido bloqueada, sem qualquer aviso prévio, o que o impediu de movimentar seus recursos e utilizar seus serviços bancários. Noticia que houve tentativas de transferências dos valores de R$ 750,00 e R$ 700,00 do Nubank para sua conta junto ao banco réu, que foram estornadas sem qualquer justificativa clara. Afirma que se dirigiu pessoalmente à agência do banco réu, ocasião em que foi informado de que a conta foi bloqueada devido a um erro identificado pelo código 408 e que uma transferência no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) havia sido realizada, sem qualquer autorização ou conhecimento da parte autora, que, no entanto, seria revertida, mas que sua conta bancária permaneceu bloqueada. Informa que o bloqueio impossibilitou o autor de quitar o valor utilizado do cheque especial e, após a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), realizou um acordo através da plataforma de negociação do Serasa. Aduz que, por dificuldades de cumprir o acordo, houve o bloqueio da conta. Sustenta que sofreu um acidente e foi beneficiado com auxílio-doença junto ao INSS, porém, para receber os valores, foi compelido a firmar um acordo para pagamento da dívida referente ao LIS, em 18/08/2023, no valor de R$ 1.186,08, em 24 parcelas, para a liberação do cartão do benefício. Postula a concessão de tutela de urgência a fim de seja determinado o imediato desbloqueio da conta bancária do autor. Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, por fim, a procedência do pedido para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (fls. 01/21), vieram os documentos de fls. 22/41. Condicionado o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de necessidade (fl. 42). Apresentados os documentos pela parte autora às fls. 45/81. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (fls. 82/83). Citado (fl. 89), o banco réu apresentou contestação (fls. 91/97). Alega que quando há tentativa de utilização de conta bancária fora do perfil do cliente o bloqueio por prevenção ocorre como medida de segurança. Informa que foi aberta uma tratativa para que o autor confirmasse as últimas transações para regularização. Afirma que agiu de forma diligente, objetivando salvaguardar a parte autora e que não houve bloqueio da conta. Salienta que prestou todas as informações no sentido de esclarecer o motivo do bloqueio nos limites que lhe é autorizado. Assevera a ausência de ato ilícito e consequente dever de indenizar. Aponta que efetivou o desbloqueio da conta. Aduz ausência de prejuízo à parte autora. Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 98/181). Oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e às partes a especificação de provas (fl. 182). O banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 184/185). O autor apresentou réplica às fls. 186/199, pugnando genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não tendo sido arguidas preliminares, encontram-se as partes legítimas e bem representadas, detenho-me, no mais, ao enfrentamento da questão de mérito. Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença. Cabe ressaltar que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil). A documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame do caso. De logo, observa-se tratar, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor. Isso porque o autor caracteriza-se como pessoa física que adquiriu serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), enquanto o banco réu é típico fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal e do Enunciado nº. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, fornecedoré toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Entretanto, destaca-se que nada obstante verse o caso sobre relação de consumo, não se evidencia fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado aferir se presentes os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova do caso sub judice. Confira-se: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Na específica hipótese dos autos, as alegações do autor estão despidas da verossimilhança que se exige. O PEDIDO É IMPROCEDENTE. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. No presente caso, a parte autora busca indenização por danos morais, alegando que teve sua conta bancária bloqueada, sem qualquer aviso prévio, o que o impediu de movimentar seus recursos e utilizar seus serviços bancários. Informa que o bloqueio o impossibilitou de quitar o valor utilizado do cheque especial e, após a inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), realizou um acordo através da plataforma de negociação do Serasa. Aduz que, por dificuldades de cumprir o acordo, houve o bloqueio da conta, em evidente falha na prestação de serviços. Sustenta que sofreu um acidente e foi beneficiado com auxílio-doença junto ao INSS, porém, para receber os valores, foi compelido a firmar um acordo para pagamento da dívida referente ao LIS, em 18/08/2023, no valor de R$ 1.186,08, em 24 parcelas, para a liberação do cartão do benefício. Por sua vez, a instituição financeira afirmou que, quando há tentativa de utilização de conta bancária fora do perfil do cliente, o bloqueio por prevenção ocorre como medida de segurança. Informa que foi aberta uma tratativa para que o autor confirmasse as últimas transações para regularização e que agiu de forma diligente, objetivando salvaguardar a parte autora, prestando todas as informações no sentido de esclarecer o motivo do bloqueio nos limites que lhe é autorizado, agindo, portanto no exercício regular de direito. Frisa-se, é incontroverso, que a parte autora manteve relação com o banco réu e que houve o bloqueio da conta bancária de sua titularidade. A controvérsia cinge-se, portanto, na existência de falha na prestação dos serviços do banco réu e na ocorrência de danos morais. Contudo, da análise da documentação carreada com a inicial, não há nenhum documento que comprove que o autor permaneceu com sua conta bancária bloqueada desde 07/03/2023 em decorrência das transações suspeitas e de que houve prejuízos no tocante à impossibilidade de quitação de dívidas e óbice ao recebimento de seu benefício previdenciário. De fato, o autor colacionou à exordial apenas os comprovantes das transações não efetuadas com origem em conta junto ao Nubank (fls. 29/30), fato este incontroverso, visto que o banco réu afirmou que realizou o bloqueio da conta do autor de maneira preventiva em virtude de tentativa de utilização da conta fora do perfil do cliente, como medida de segurança (fl. 92). Entretanto, o autor deixou de trazer aos autos qualquer comprovação de que o bloqueio o impossibilitou de quitar o valor utilizado do cheque especial. Ademais, também não trouxe aos autos os termos do acordo firmado com o banco réu a fim de quitar o alegado débito, limitando-se a juntar cópia do resumo do acordo celebrado (fl. 27) para o pagamento do valor de R$ 1.186,08 em 24 parcelas a serem pagas a partir de 18/08/2023, não sendo possível aferir o que teria originado a avença, se a suposta dívida oriunda do bloqueio ocorrido em 07/03/2023 ou débito pretérito e diverso. Outrossim, observa-se do histórico de créditos de fl. 26 que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária previdenciário por meio de cartão magnético em setembro de 2024, ou seja, mais de um ano após o referido bloqueio. Aliás, verifica-se patente contradição nas afirmativas do autor ao afirmar que o banco réu condicionou o recebimento do auxílio doença à celebração de acordo para pagamento da dívida referente ao LIS para a liberação do cartão do benefício (fl. 04). Note-se que o acordo foi firmado na data de 18/08/2023 (fl. 27), contudo, a data de início de pagamento do benefício ocorreu apenas em 24/08/2024 (fl. 26), ou seja, um ano depois, sendo bastante inverossímil de que o acordo firmado tenha sido condição para o recebido do benefício previdenciário junto ao banco réu. Ainda que assim não fosse, poderia o autor ter recebido referido benefício em outras instituições financeiras, visto que é titular de contas junto ao Nubank e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os extratos de fls. 55/75. Deste modo, não tendo sido operada a inversão do ônus probatório conforme alhures fundamentado, cabia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a permanência do bloqueio de sua conta bancária ocasionou os prejuízos alegados na inicial, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Todavia, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao deixar de colacionar à exordial documentos que comprovassem falha na prestação de serviços com a permanência do bloqueio de sua conta bancária desde 07/03/2023 em decorrência das transações suspeitas e de que houve prejuízos no tocante à impossibilidade de quitação de dívidas e óbice ao recebimento de seu benefício previdenciário. Por todo o exposto, não há, assim, como acolher a pretensão autoral, por faltar sustentação probatória aos fatos alegados e plausibilidade em suas alegações, sendo de rigor, pois, a improcedência do pedido. Deste modo, o caso em apreço, não revelando falha na prestação de serviços e nem fortuito interno, desautoriza responsabilizar e obrigar o banco réu a indenizar os danos morais supostamente experimentados pela parte autora. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do consumidor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág. 84/85: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Frise-se, nesse contexto, que na hipótese retratada nos autos, o dano moral não se afigura como presumido, de sorte que incumbia à parte autora a produção de prova firme e segura acerca do dano extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos. Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva. No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Assim, não vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita conforme decisão de fls. 82/83. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C.
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