D. Da S. F. x P. M. D. E. D. N.
Número do Processo:
1002616-52.2022.8.26.0456
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Emerson Alencar Martins Betim (OAB 137821/SP), Eurico Rosan Felicio (OAB 269516/SP), Renan Cogo Zanchetta (OAB 416485/SP) Processo 1002616-52.2022.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. da S. F. - Reconvinte: P. M. D. E. D. N. , P. M. D. E. D. N. - Isso posto,JULGO IMPROCEDENTEpedido reconvencional formulado porFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTEcontraDURCELINO DA SILVA FEITOSA,resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios do patrono adversário, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A reconvinteé isenta de custasde custas (Lei Estadual nº 11.608/03). No mais, também com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão deduzida por DURCELINO DA SILVA FEITOSA contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE Sucumbente, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos adversários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Pirapozinho, 22 de maio de 2025. MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI Juíza de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Emerson Alencar Martins Betim (OAB 137821/SP), Eurico Rosan Felicio (OAB 269516/SP), Renan Cogo Zanchetta (OAB 416485/SP) Processo 1002616-52.2022.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. da S. F. - Reconvinte: P. M. D. E. D. N. , P. M. D. E. D. N. - Isso posto,JULGO IMPROCEDENTEpedido reconvencional formulado porFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTEcontraDURCELINO DA SILVA FEITOSA,resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios do patrono adversário, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A reconvinteé isenta de custasde custas (Lei Estadual nº 11.608/03). No mais, também com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão deduzida por DURCELINO DA SILVA FEITOSA contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE Sucumbente, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos adversários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Pirapozinho, 22 de maio de 2025. MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI Juíza de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Emerson Alencar Martins Betim (OAB 137821/SP), Eurico Rosan Felicio (OAB 269516/SP), Renan Cogo Zanchetta (OAB 416485/SP) Processo 1002616-52.2022.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. da S. F. - Reconvinte: P. M. D. E. D. N. , P. M. D. E. D. N. - Isso posto,JULGO IMPROCEDENTEpedido reconvencional formulado porFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTEcontraDURCELINO DA SILVA FEITOSA,resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios do patrono adversário, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A reconvinteé isenta de custasde custas (Lei Estadual nº 11.608/03). No mais, também com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão deduzida por DURCELINO DA SILVA FEITOSA contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE Sucumbente, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos adversários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo códex. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Pirapozinho, 22 de maio de 2025. MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI Juíza de Direito