Creuza De Camargo Silva x Banco Bmg S.A.
Número do Processo:
1002616-56.2025.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002616-56.2025.8.11.0006. REQUERENTE: CREUZA DE CAMARGO SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por CREUZA DE CAMARGO SILVA, em face de BANCO BMG S/A. Em síntese, aduz a autora que é aposentada e beneficiária da previdência social, e encontra-se realizando tratamento de câncer, e que se surpreendeu com a informação da existência de um contrato de “cartão de crédito consignado” que estão ocasionando descontos indevidos da conta da requerente, que, todavia, a mesma desconhece e nega que tenha contratado o aludido crédito. Argumenta conduta ilícita da parte ré, contrato fraudulento; bem como que a requerida lhe impôs descontos bancários sem sua autorização ou solicitação de qualquer produto ou serviço, e que tentou pela via consensual a resolução da irregularidade, todavia, sem êxito. Após tecer as demais questões de fato e de direito, pugna a autora, em síntese e dentre os demais pontos, pelo cancelamento dos descontos contestados; pela restituição da quantia debitada indevidamente, monetariamente atualizada e dobrada, a título de danos materiais, e reparação indenizatória por danos morais. Na decisão de id. 188930616, recebida a inicial e deferidos a justiça gratuita e inversão do ônus da prova em prol do autor. Nas ids. 193285797 e anexos, contestação da requerida, em que a mesma, em síntese e dentre os demais pontos, suscita preliminarmente pela prescrição e decadência, e, no mérito, refuta os argumentos do autor na inicial; alega a existência de contrato assinado; inexistência de fraude; negócio jurídico válido; valor creditado na conta da autora; regularidade das cobranças e a inexistência de dano indenizável; ausência de conduta ilícita, e pugna pela improcedência da ação. Tentada a autocomposição entre as partes, o ato restou inexitoso, conforme id. 195710580. Nas ids. 198116280 e anexos, impugnação à contestação, em que o requerente refuta os argumentos da parte contrária e contesta a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado anexo à contestação. Propiciado às partes a produção de novas provas, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao órgão pagador para juntar cópia do contrato e pelo depoimento pessoal da parte requerente e da própria requerida. Vieram os autos conclusos. É o Relatório, fundamento e decido. Quanto aos pedidos da parte requerida de expedição de ofício ao órgão pagador para juntar cópia do contrato e pelo depoimento pessoal da parte requerente e da própria requerida, indefiro-os, porquanto não justificados e/ou vislumbrados a pertinência, nos termos do § único, do art. 370, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL – SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao magistrado analisar a necessidade de produção de provas, pois é ele o destinatário (art. 370 do CPC e princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional). E seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa se o requerente não demonstra o prejuízo concreto advindo dessa decisão e se os elementos constantes nos autos permitem o julgamento antecipado da lide. (N.U 1001604-18.2020.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022) Passo ao julgamento do feito, vide o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil Em relação às alegações de possíveis ocorrências de prescrição e decadência, estas merecem serem afastadas, pois de acordo com a jurisprudência pacífica do egrégio TJ/MT, em casos de parcelas/prestações de trato sucessivo como no caso em comento, ante a percepção periódica das cobranças, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, bem como o prazo prescricional consumerista para a discussão da relação contratual começa a contar do vencimento da última parcela, vejamos: O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do vencimento da última parcela paga. Da mesma forma, não há falar-se decadência em prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Se na hipótese os descontos discutidos na modalidade “cartão de crédito consignado” iniciaram-se em 09/05/2017 e até o ajuizamento da ação em 07/02/2023 não haviam cessado, não há falar em prescrição ou decadência do direito de ação do autor. Anulada a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do autor, julga-se desde logo a lide, consoante o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.013 do CPC/15, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. (N.U 1000296-86.2023.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 05/02/2024, TJ/MT) . Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por CREUZA DE CAMARGO SILVA, em face de BANCO BMG S/A. A questão debatida nos autos se revela relação de consumo, visto que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, situando-se no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte requerida se enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo. Além disso, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não da relação contratual entre as partes, que pudesse dar legitimidade aos descontos contestados demonstrados às ids. 188230984 e anexos, bem como se houve ou não danos a serem reparados e indenizados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Reclamante argumenta que a requerida, de forma abusiva, lhe impôs descontos de seu benefício previdenciário sem sua autorização e ante a inexistência de contrato ou qualquer outra relação jurídica entre as partes. Em sede de Contestação, a requerida alega que os descontos são devidos e derivados da existência de contrato firmado entre as partes, sustenta a regularidade e legalidade do negócio jurídico firmado, colacionando cópia do instrumento contratual através da id. 193285801. Em impugnação à contestação (id. 198116280), o requerente nega a veracidade do contrato juntado pela instituição financeira requerida. De acordo com tese firmada pelo STJ, Tema repetitivo n° 1061, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Instada a parte requerida a provar a veracidade da assinatura e do contrato juntado, a mesma não fez, visto a ausência de pedido expresso da mesma da produção de prova pericial na assinatura contestada, ônus que lhe incumbia. Sendo assim, ante a ausência de comprovação pela parte requerida da existência de negócio jurídico válido, infere-se a abusividade e ilicitude da conduta da mesma ao descontar sem autorização ou anuência do consumidor, valores indevidos diretamente de sua conta bancária, em que o mesmo recebe o seu benefício previdenciário, caso em que faz jus o autor à declaração de inexistência da relação jurídica e da reparação dos danos causados. Neste sentido o entendimento da jurisprudência do Egrégio TJ/MT: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – FRAUDE EVIDENCIADA – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DO BANCO – INÉRCIA – PRECLUSÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OBJETIVA – RISCO DA ATIVIDADE – ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA – DANO MORAL CONSTATADO – DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS – NATUREZA ALIMENTAR DA APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – A FIM DE ATENDER O CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NA FORMA SIMPLES – DOLO – NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 1061, que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Precedente STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061). 3. In casu, não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura acostada ao contrato, descumprindo a previsão contida no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Restando comprovada a fraude da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é ‘in re ipsa’, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a data do evento danoso se constitui em marco temporal para o início da contagem dos juros legais (Súmula 54/STJ). 7. A devolução deve ser feita de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do banco, que, aliás, não se presume. 8. Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulados os negócios jurídicos, as partes devem retornar ao ‘status quo ante’, havendo débitos compensáveis, aplica-se tal instituto, nos termos do art. 368 do CPC. Portanto, a compensação é devida. (N.U 1003292-03.2022.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024) Quanto ao pedido indenizatório de reparação de danos morais, infere-se também fazer jus a parte autora (arts. 186 e 927, do Código Civil), pois a conduta ilícita da instituição bancária requerida em descontar valores por produto/serviço não contratado e impor desconto da renda subsistencial do consumidor, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência, vejamos: (...) Constitui prática irregular o desconto de seguro em verba remuneratória (benefício creditada em conta bancária quando não restou provada a contratação). A conduta, em tais situações, caracteriza ilícito passível de reparação material e moral. “A restituição do valor despendido pela parte Apelada é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, no sentido da dobra da quantia descontada do seu benefício previdenciário, tendo em vista que não é o caso de engano justificável, tampouco restou descaracterizada a má-fé do fornecedor de bens ou serviços conforme entendimento do STJ.” O desconto indevido de seguro, em conta bancária destinada a receber benefício de apenas um salário mínimo, gera inegável sentimento de pesar íntimo que tem sua renda, já diminuta, ensejando indenização por danos morais”. (N.U 1045764-51.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/01/2024, Publicado no DJE 05/02/2024) Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender às finalidades de compensação e repressão, com observância às peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica da vítima e do ofensor, evitando o enriquecimento ilícito de uma das partes e garantindo o viés pedagógico da medida, bem como vide os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Posto isto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Determinar o cancelamento dos descontos contestados; 2) Condenar a requerida a realizar o ressarcimento de forma dobrada das quantias debitadas indevidamente, em favor do requerente, monetariamente atualizada pelo INPC desde o desconto e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação; 3) Condenar a parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1 % a partir da data do evento danoso. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o feito com as cautelas legais e de praxe. Cumpra-se. CÁCERES, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)