Henrique Jose Apeldorn e outros x Diagnosticos Da America S.A .
Número do Processo:
1002616-82.2024.5.02.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002616-82.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: LEILANE SILVA LEONARDO RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4508e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LEILANE SILVA LEONARDO em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 26/11/2019, com esteio no artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inc. II, do CPC. Julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face da reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais (TÉCNICO - HENRIQUE JOSE APELDORN) pela parte autora, posto que sucumbente no objeto da perícia e ora fixados em R$ 806,00. Honorários periciais (MÉDICO – THALITA RUSSO DOMENICH) pela parte autora, posto que sucumbente no objeto da perícia e ora fixados em R$ 806,00. Aplica-se ao caso vertente, o quanto determinado pelo art. 3º do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 “Art. 3º O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução”. Providencie a secretaria, oportunamente, a requisição ao E. TRT da 2ª Região. Atentem as partes que, conforme já consignado no dispositivo da sentença, todos os termos da fundamentação fazem parte do dispositivo. Assim, desnecessário o manejo de embargos de declaração para pretender a inclusão no dispositivo de critérios de liquidação, parâmetros de apuração, índices, percentuais e outros elementos já fixados na fundamentação da sentença. Por fim, as partes também deverão atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada qual dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise de cada qual dos argumentos lançados. No sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre a ausência de requisitos que configurem a relação de emprego, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Agravo não provido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652. Custas pela parte autora, no importe de R$ 6.222,38, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 311.237,93), das quais resta isenta do efetivo recolhimento, nos termos da fundamentação. Julgamento alterado para data de hoje. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .