F. C. T. M. x G. D.
Número do Processo:
1002632-50.2023.8.26.0236
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Regulamentação de Visitas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível | Classe: Regulamentação de VisitasProcesso 1002632-50.2023.8.26.0236 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.C.T.M. - G.D. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por F. C. T. M. e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por G. D., extinguindo o feito e resolvendo o mérito. Em razão do resultado do julgamento, configurou-se a sucumbência recíproca. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo a cada parte arcar com os honorários do patrono da parte adversa, na proporção de 50%, vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP)