L. R. M. D. A. V. M. x R. A. M. D. A. M.

Número do Processo: 1002642-59.2025.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  9. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  10. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  11. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  12. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  13. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  14. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  15. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
  16. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Thomaslopes Valente Gonçalves (OAB 213335/SP) Processo 1002642-59.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Reqte: L. R. M. D. A. V. M. - Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Em cognição sumária, revelada a alegada incapacidade civil, conforme documento médico acostado na inicial (fls. 17/25), DEFIRO à parte requerente a curatela provisória, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Cite-se a parte requerida, por mandado, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o(a) sr(a). Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (art. 245, § 1º, do CPC) e não havendo impugnação no prazo correspondente, solicite-se da Defensoria Pública nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção. No mais, diante da impossibilidade de locomoção da requerida, defiro a realização de perícia domiciliar e nomeio como perita judicial a Sra. Carla Cristina de Souza (e-mail carla_cristinadesouza@yahoo.com.br), promovendo a serventia a atualização do cadastro junto ao SAJ e ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como intime-se o perito de sua nomeação para que aceite o encargo e informe os dados necessários para viabilizar a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, os quais arbitro em 15 UFESPs (Resolução TJSP n. 910/2023) e, havendo a confirmação da reserva, intime-se a perita para designar dia e horário para realização dos trabalhos. Poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram e ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Em razão da necessidade de se submeter o interditando a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: I) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. II) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? III) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. IV) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do art. 753 do CPC. Faculto às partes, bem como ao Ministério Publico, no prazo de 15 (quinze) dias, o oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ciência ao Ministério Público. Int.
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