Carlos Alberto Pissuti x Unimed De Monte Alto - Cooperativa De Trabalho Médico
Número do Processo:
1002644-56.2023.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002644-56.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Carlos Alberto Pissuti e outros - Unimed de Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico - Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de p. 596/598, que atribuiu ao requerido a obrigatoriedade de arcar com o pagamento das custas finais do processo. Sem razão o embargante, vez que deu causa ao ajuizamento da demanda no tocante ao pedido personalíssimo. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. TEMAS Nº 6 E 1234, AMBOS DO STF. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Procedência desatada na origem em ordem a determinar o fornecimento de medicamento denominado "sacituzumabe govitecan (troveldy) 10mg", conforme prescrição médica. Apelos voluntários do Estado de São Paulo e do IAMSPE. 2. Falecimento do autor. Direito subjetivo de inequívoca feição personalíssima e intransferível. Extinção da fase de conhecimento sem resolução do mérito que se impõe, à luz do art. 485, inciso IX, §3º do Código de Processo Civil, à força do efeito translativo imanente ao recurso. 3. Honorários advocatícios. "São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade." (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) 4. Sentença que escorreitamente arbitrou a verba honorária por equidade. Distinguishing ao Tema nº 1.076, STJ. Causa que se circunscreve a bem constitucionalmente tutelado, cujo valor se revela inestimável. Valor da causa e do proveito econômico que não guardam identidade com o conteúdo da colimada preservação da vida. 5. Extinção ex officio do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, prejudicados os recursos voluntários interpostos.(TJSP; Apelação Cível 1007761-17.2024.8.26.0037; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) (destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002644-56.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Carlos Alberto Pissuti e outros - Unimed de Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante Espólio de Alzira Pereira Pissutti, a fim de condenar a requerida UNIMED ao pagamento das despesas processuais, conforme segue: Nos termos do Provimento CG nº 29/2021, que incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, há necessidade do pagamento da taxa judiciária (todas as custas/despesas processuais incorridas durante o trâmite processual) pela parte vencida, não beneficiária da assistência judiciária. Intime-se, portanto, a UNIMED para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária, observando-se quanto ao valor a ser recolhido a Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa (guia DARE - código 230-6). Levante-se imediatamente em favor da Unimed o depósito de p. 431/432. Deverá a requerida apresentar os dados para confecção do alvará eletrônico. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP), LEONARDO HENRIQUE FRANCISCO (OAB 452164/SP)