Processo nº 10026474720194014000
Número do Processo:
1002647-47.2019.4.01.4000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002647-47.2019.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: HELLEN CRISTINA PIMENTEL ANDRADE, ITALO RICARDO SILVA LIMA, LARYSSA PEREIRA DA SILVA MORAIS, LAYSA MENDES FARIAS, LORENA KELLY FERNANDES DE CARVALHO, LORENNA MARTINS SILVA, LUCAS ZAIDAN DA SILVA PAIVA, MARIA CLARA MARTINS COSTA, MARIA LUIZA DE SOUSA ANDRADE, MAYRA DANIELLY SANTOS CAVALCANTE, ALBERTO COSTA DE SOUSA FILHO, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA, THAIS FERREIRA DE CARVALHO E SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A Advogados do(a) EMBARGANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 26 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais