Itau Unibanco Holding S.A. x Victor Tolgyesi Mussi

Número do Processo: 1002649-82.2025.8.26.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1002649-82.2025.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Custas recolhidas na forma da lei. Trata-se de ação visando busca e apreensão de veículo ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Victor Tolgyesi Mussi, alegando inadimplemento de contrato de alienação fiduciária tendo como garantia o bem vindicado. É O QUE CUMPRE RELATAR. DECIDO. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, parágrafo 2º), sendo desnecessária que a assinatura do próprio devedor como recebedor (conforme Lei nº 13.043/2014). A parte autora comprovou devidamente a mora, que, em casos como o presente, é ex re. Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela provisória e determino a busca e apreensão do automóvel descrito na petição inicial, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela parte autora. Observe a serventia o quanto segue: 1) Autorizo o uso de força policial, caso necessário. O veículo deverá ser apreendido juntamente com os documentos a ele pertinentes, que deverão ser entregues pelo devedor (artigo 3º §14 do DL 911/69, redação atual pela Lei nº 13.043/2014). 2) CITE-SE E INTIME-SE o réu, que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69; e (b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na inércia do réu, já após cinco dias do cumprimento da medida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, redação dada pela Lei nº 13.043/2014). 3)Para cumprimento do §9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. Cumprida a busca e apreensão, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado, no prazo de 48 horas. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Buscando atender a celeridade, a presente decisão servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Servirá ainda, se necessário, como ofício para concurso policial. Para que diligência seja devidamente cumprida, em observância ao art. 1025, §§ 1º ao 3º, da NSCGJ, a parte interessada deverá entrar em contato com a Central de Mandados e agendar com o (a) oficial designado para cumprimento, por meio dos telefones: (13) 3345-9254 e (13) 3346-9259. Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Art. 1.025. O interessado deverá prover diretamente os meios ou oferecer depósito das despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, sem prejuízo daquelas relativas à condução. § 1º Quando o interessado prover diretamente os meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estará à disposição, sendo seu ônus entrar em contato com a SADM ou o Oficial de Justiça; § 2º Deixando de prover diretamente, o interessado deverá oferecer depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do qual começará a contagem do prazo para cumprimento do mandado. § 3º Vencido o prazo referido no §2º deste artigo, o Oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
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