F. H. A. x G. R. F. A.

Número do Processo: 1002650-49.2024.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1002650-49.2024.8.26.0038 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.H.A. - G.R.F.A. e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos por F.H.A. em face da sentença proferida nos autos do processo de divórcio litigioso que move contra G.R.F.A. e F.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, indeferindo o pleito de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel e determinando a partilha de bens e dívidas do casal. O embargante sustenta que a decisão padece de omissão, alegando que não houve reconhecimento expresso de sua meação de cinquenta por cento sobre o imóvel adquirido na constância do casamento. Argumenta que o bem foi comprado durante a vigência da união conjugal e, portanto, integra o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado igualmente entre os ex-cônjuges. A embargada, em suas contrarrrazões de fls. 241/242, refuta veementemente a alegação de omissão. Sustenta que a sentença apreciou de forma clara e fundamentada todos os aspectos relevantes para a partilha dos bens, incluindo a questão do imóvel, que foi atribuído exclusivamente a ela mediante assunção integral do saldo devedor do financiamento. Argumenta ainda que a solução adotada respeitou a proposta de partilha apresentada pelas próprias partes e que os embargos têm caráter manifestamente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. Pois bem. Os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos e regularmente processados, tendo sido oportunizada a manifestação da parte embargada, conforme determina o artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. O instituto dos embargos de declaração tem finalidade específica e restrita, destinando-se exclusivamente à correção de vícios da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de questões já apreciadas pelo magistrado. No caso em análise, inexiste a alegada omissão. A sentença embargada tratou de forma expressa e fundamentada da questão da partilha do imóvel, estabelecendo critérios claros para a divisão dos bens do casal. Na sentença restou determinado que o imóvel ficaria com a requerida Gisele, que assumiria integralmente o saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sem qualquer compensação ao autor. Esta decisão foi expressamente fundamentada na compensação com a meação do embargante nos veículos e valores em conta bancária, conforme se depreende da leitura atenta do dispositivo sentencial. A solução adotada na sentença baseou-se na proposta apresentada pela própria requerida durante o trâmite processual, que manifestou interesse em ficar com o imóvel assumindo integralmente as obrigações dele decorrentes, em troca da renúncia à partilha dos demais bens. Tal proposta foi considerada adequada pelo magistrado, que a acolheu com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, visando evitar o prolongamento desnecessário do litígio. Verifica-se, portanto, que a questão da meação sobre o imóvel foi devidamente apreciada e decidida, não havendo lacuna ou omissão na fundamentação. O fato de o embargante não concordar com a solução adotada não configura vício da decisão passível de correção por meio de embargos declaratórios. A irresignação com o conteúdo do julgado deve ser veiculada através dos recursos próprios, respeitados os prazos e requisitos legais. Na realidade, os embargos ora analisados possuem nítido caráter infringente, uma vez que o embargante busca, sob o pretexto de omissão, alterar substancialmente o resultado da partilha estabelecida na sentença. Pretende o reconhecimento de direito que contraria expressamente o que foi decidido pelo magistrado, o que extrapola em muito os limites e a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não constituem omissão as questões que, embora suscitadas pelas partes, foram implicitamente rejeitadas pela decisão judicial. No caso dos autos, a partilha do imóvel foi decidida de forma fundamentada, com a adoção de solução que considerou as peculiaridades do caso e a proposta apresentada pelas próprias partes. Ademais, cumpre destacar que a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente protelatória ou para rediscutir questões já decididas constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o embargante às sanções previstas no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por F.H.A., mantendo integralmente a sentença de fls. 222/229 em todos os seus termos. A questão da partilha do imóvel foi adequada e suficientemente apreciada na decisão embargada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Considerando o caráter manifestamente infringente dos embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a dois por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, determino o integral cumprimento da sentença de fls. 222/229. Cumpridas todas as determinações e não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP), POLLYANNA CRISTINA CASSIANO OREFICE (OAB 346371/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    ADV: Marcos Paulo Ferian (OAB 337657/SP), Pollyanna Cristina Cassiano Orefice (OAB 346371/SP) Processo 1002650-49.2024.8.26.0038 - Divórcio Litigioso - Reqte: F. H. A. - Reqda: G. R. F. A. - Ciência ao requerente acerca da petição e documentos retro juntados.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    ADV: Marcos Paulo Ferian (OAB 337657/SP), Pollyanna Cristina Cassiano Orefice (OAB 346371/SP) Processo 1002650-49.2024.8.26.0038 - Divórcio Litigioso - Reqte: F. H. A. - Reqda: G. R. F. A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO HENRIQUE ALE em face de GISELE RODRIGUES FELICIO ALE e FRANCIELE ALE, para: i)INDEFERIR o pedido de arbitramento de aluguel em favor do autor pelo uso exclusivo do imóvel pela requerida, tendo em vista o afastamento decorrente de medida protetiva; ii) DETERMINAR a partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, nos seguintes termos: a) O imóvel descrito na matrícula nº 42984 do CRI de Araras/SP ficará com a requerida, que assumirá integralmente o saldo devedor do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sem compensação ao autor, tendo em vista a compensação com sua meação nos veículos e valores em conta bancária; b) O autor ficará com a integralidade dos direitos sobre a motoneta Honda/BIZ125 ES (2011) e o valor recebido pela venda do veículo Chevrolet Classic LS (2012/2013), sem compensação à requerida; c) Os valores depositados na conta conjunta no Banco SICOOB ficarão integralmente com o autor, sem compensação à requerida; d) Os empréstimos consignados contraídos durante o casamento serão divididos igualmente, devendo o autor reembolsar a requerida por 50% das parcelas pagas por ela após a separação de fato (março/2023) e assumir 50% das parcelas vincendas; e) Os animais de estimação (cachorros) permanecerão sob a guarda da requerida; f) Os bens móveis que guarnecem a residência ficarão com quem atualmente os detém, sem necessidade de compensação. iii) Confirmar o divórcio já decretado em audiência (fls. 50/51), restando a requerida já autorizada a voltar a usar o nome de solteira. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com 50% das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida às partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação do divórcio no registro civil competente, caso ainda não tenha sido feito, e ofícios para transferência do financiamento imobiliário exclusivamente para o nome da requerida. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Explicação em linguagem simples (seguindo o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples): Neste processo, o Sr. Fábio pediu o divórcio da Sra. Gisele e queria receber aluguel pela parte dele no imóvel onde ela mora. Eles já estão oficialmente divorciados desde a audiência realizada. Decidi que: I) O Sr. Fábio não tem direito a receber aluguel, porque saiu de casa por causa de uma medida protetiva (ordem judicial) relacionada à violência doméstica. II) A divisão dos bens ficará assim: A Sra. Gisele ficará com a casa e continuará pagando o financiamento sozinha O Sr. Fábio ficará com a moto, o dinheiro da venda do carro e o valor que está na conta do banco Os cachorros ficarão com a Sra. Gisele Cada um fica com os móveis que já estão em sua posse III) As dívidas de empréstimos feitas durante o casamento serão divididas igualmente, e o Sr. Fábio deve pagar sua parte. Esta decisão busca resolver o conflito de forma justa, considerando a situação de violência doméstica e as leis que protegem mulheres nessa condição.
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