Cicera Maria Teixeira x Mopp Multservicos Ltda e outros
Número do Processo:
1002650-87.2016.5.02.0607
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002650-87.2016.5.02.0607 : CICERA MARIA TEIXEIRA : MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129a8d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra Mariza Santos da Costa, informando o retorno dos autos da Instância Superior e que: sentença id 40538dc: parcialmente procedentesentença ED id 6e6f79d: improcedenteacórdão id 4e37525: provimento parcial ao recurso da autora e da segunda reclamada que afastou a responsabilidade subsidiáriaacórdão ED id 3ea08b6; acolhidodecisão TST id d0123f8: negado seguimento ao agravo de instrumentoacórdão TST id 28f6748: negado provimentotransitado em julgado em 12/02/2025 SAO PAULO, data abaixo. Elza Aoke Técnica judiciária Vistos. Ante a decisão id 4e37525, exclua-se dos autos a segunda reclamada Estado de São Paulo. Vistos. Dê-se início à liquidação definitiva do julgado. Considerando a obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - (inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal), por se tratar de sentença ilíquida, determino que o Autor apresente, a partir dos parâmetros da condenação e no prazo de 08 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação, ficando consignado desde já a possibilidade de aplicação do disposto no art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST - prescrição intercorrente. Ato contínuo, também no prazo de 08 dias (art. 879, §2º da CLT), contados imediatamente após o término do prazo acima concedido ao Autor, deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar manifestação quanto aos cálculos. Registre-se que, em havendo impugnação, esta deve ser fundamentada com os itens e valores objeto de discordância, acompanhada de cálculos próprios, sob pena de preclusão. Faculta-se desde já a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, 889, §1º). Atente-se a(s) Reclamada(s) que, na inércia, restará preclusa a oportunidade de insurgência acerca dos cálculos, operando-se a concordância tácita, nos termos do art 1.000 do CPC. Remanescendo divergência e, em sendo necessário, será nomeado Perito contábil, sendo que os honorários serão suportados pela parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por fim, exorto as partes que estabeleçam imediatas tratativas para resolver eventuais questões remanescentes de forma conciliada, a fim de evitar a indevida dilação do processo e os custos decorrentes desta. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOPP MULTSERVICOS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002650-87.2016.5.02.0607 : CICERA MARIA TEIXEIRA : MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129a8d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra Mariza Santos da Costa, informando o retorno dos autos da Instância Superior e que: sentença id 40538dc: parcialmente procedentesentença ED id 6e6f79d: improcedenteacórdão id 4e37525: provimento parcial ao recurso da autora e da segunda reclamada que afastou a responsabilidade subsidiáriaacórdão ED id 3ea08b6; acolhidodecisão TST id d0123f8: negado seguimento ao agravo de instrumentoacórdão TST id 28f6748: negado provimentotransitado em julgado em 12/02/2025 SAO PAULO, data abaixo. Elza Aoke Técnica judiciária Vistos. Ante a decisão id 4e37525, exclua-se dos autos a segunda reclamada Estado de São Paulo. Vistos. Dê-se início à liquidação definitiva do julgado. Considerando a obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - (inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal), por se tratar de sentença ilíquida, determino que o Autor apresente, a partir dos parâmetros da condenação e no prazo de 08 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação, ficando consignado desde já a possibilidade de aplicação do disposto no art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST - prescrição intercorrente. Ato contínuo, também no prazo de 08 dias (art. 879, §2º da CLT), contados imediatamente após o término do prazo acima concedido ao Autor, deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar manifestação quanto aos cálculos. Registre-se que, em havendo impugnação, esta deve ser fundamentada com os itens e valores objeto de discordância, acompanhada de cálculos próprios, sob pena de preclusão. Faculta-se desde já a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, 889, §1º). Atente-se a(s) Reclamada(s) que, na inércia, restará preclusa a oportunidade de insurgência acerca dos cálculos, operando-se a concordância tácita, nos termos do art 1.000 do CPC. Remanescendo divergência e, em sendo necessário, será nomeado Perito contábil, sendo que os honorários serão suportados pela parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por fim, exorto as partes que estabeleçam imediatas tratativas para resolver eventuais questões remanescentes de forma conciliada, a fim de evitar a indevida dilação do processo e os custos decorrentes desta. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA MARIA TEIXEIRA