Processo nº 10026610420238260462
Número do Processo:
1002661-04.2023.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Renato da Costa Miguel (OAB 406202/SP) Processo 1002661-04.2023.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Sílvio Pereira - Vistos. Enviei, ainda, ordem judicial para bloqueio dos valores indicados - ferramenta teimosinha, até o dia 07/05/2025, por 30 dias. Valor bloqueado, por ora: R$ 43,70 + R$ 43,53 + R$ 65,79. Aguarde-se até a data acima, providenciando a Serventia pesquisa quanto ao resultado, juntando aos autos. 2. Frutífera a diligência, em que pese o parágrafo 5º, do artigo 854, do NCPC, visando evitar prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial, proceda-se à transferência dos valores indicados, para uma conta à disposição deste Juízo. A transferência a ser efetivada para uma conta judicial equivale a um ato forma de penhora, considero absolutamente desnecessária a elaboração de termo específico para validade da constrição. Nestes termos, converto o bloqueio eletrônico em penhora. Diante de revelia da executada incide a desnecessidade de sua intimação pessoal para quaisquer atos processuais, bastando a publicação do ato em cartório, dando ciência da constrição efetivada, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do C.P.C. Havendo manifestação, diga o exequente e tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, caso haja requerimento, expeça-se mandado de levantamento, em favor do credor. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo. Com o levantamento dos valores e em nada sendo requerido no prazo em dez dias, será declarado extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores eventualmente excedidos foram desbloqueados. 3. Após, caso infrutífero o bloqueio, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 4. Em caso de inércia, suspendo os autos nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por 1 ano, nesse período suspender-se-a o prazo prescricional, aguardando no arquivo provisório. Após o decurso de 1 ano, os autos permanecerão no arquivo com o período prescricional em curso até que seja localizados bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ou que se consuma a prescrição intercorrente. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Renato da Costa Miguel (OAB 406202/SP) Processo 1002661-04.2023.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Sílvio Pereira - INTIMAÇÃO EX-OFÍCIO: FICA A PARTE INTIMADA A SE MANIFESTAR, SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA E CERTIDÃO SUPRA: "Certifico e dou fé que consultei o sistema Sisbajud, com relação à tentativa de bloqueio - teimosinha, programada até dia 07/05/2025, conforme extrato a seguir - Valores bloqueados e transferidos: R$ 43,70 + R$ 43,53 + R$ 65,79. Nada mais. ". Fica o executado intimado, nos termos da r. Decisão de fls. 179/180: "... Diante de revelia da executada incide a desnecessidade de sua intimação pessoal para quaisquer atos processuais, bastando a publicação do ato em cartório, dando ciência da constrição efetivada, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do C.P.C. ...", prosseguindo-se, no mais, nos termos da referida r. Decisão.