Francisca Vera Das Chagas Silva e outros x Jcb Imóveis Ltda
Número do Processo:
1002661-92.2023.8.26.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1002661-92.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: José Cesar da Silva - Apelante: Francisca Vera das Chagas Silva - Apelado: Jcb Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato, determinar a devolução do imóvel à autora, sob pena de imissão na posse e indeferir a indenização por danos materiais. Inconformada, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, pleiteando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de viabilizar a valoração do bem construído, a indenização e a retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como a restituição dos valores pagos. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A fim de analisar o pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, determina-se à parte recorrente nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que providencie, no prazo de cinco dias, a juntada das suas três últimas declarações de imposto de renda, e, em caso de isenção, comprove a não entrega e a regularidade de seu CPF junto à Receita Federal, cópias dos últimos holerites ou extratos de pagamento de benefício previdenciário ou eventuais pro labore, cópias dos três últimos extratos mensais de contas bancárias (contas-correntes, de poupança, aplicação e investimento), as três últimas faturas de cartões de crédito que possua, além de outros documentos pertinentes à análise do pedido. Outrossim, se houver desinteresse superveniente na concessão da gratuidade, no mesmo prazo, comprove o recolhimento do preparo recursal. Caso haja o recolhimento tempestivo do preparo, certifique-se a z. serventia a sua regularidade. Em igual prazo, manifeste-se a parte apelada acerca eventual interesse na designação de audiência de conciliação, com vistas à composição amigável do litígio. Escoado o prazo, com a manifestação da apelante, juntada dos documentos, o recolhimento do preparo ou, no silêncio, tornem os autos conclusos. Após a solução da questão da gratuidade de justiça pleiteada pela parte apelante, e, em caso de interesse manifestado por ambas as partes na designação de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segunda Instância para as providências cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Maria Sonia Lima (OAB: 359930/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - 4º andar
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1002661-92.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: José Cesar da Silva - Apelante: Francisca Vera das Chagas Silva - Apelado: Jcb Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato, determinar a devolução do imóvel à autora, sob pena de imissão na posse e indeferir a indenização por danos materiais. Inconformada, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, pleiteando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de viabilizar a valoração do bem construído, a indenização e a retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como a restituição dos valores pagos. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A fim de analisar o pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, determina-se à parte recorrente nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que providencie, no prazo de cinco dias, a juntada das suas três últimas declarações de imposto de renda, e, em caso de isenção, comprove a não entrega e a regularidade de seu CPF junto à Receita Federal, cópias dos últimos holerites ou extratos de pagamento de benefício previdenciário ou eventuais pro labore, cópias dos três últimos extratos mensais de contas bancárias (contas-correntes, de poupança, aplicação e investimento), as três últimas faturas de cartões de crédito que possua, além de outros documentos pertinentes à análise do pedido. Outrossim, se houver desinteresse superveniente na concessão da gratuidade, no mesmo prazo, comprove o recolhimento do preparo recursal. Caso haja o recolhimento tempestivo do preparo, certifique-se a z. serventia a sua regularidade. Em igual prazo, manifeste-se a parte apelada acerca eventual interesse na designação de audiência de conciliação, com vistas à composição amigável do litígio. Escoado o prazo, com a manifestação da apelante, juntada dos documentos, o recolhimento do preparo ou, no silêncio, tornem os autos conclusos. Após a solução da questão da gratuidade de justiça pleiteada pela parte apelante, e, em caso de interesse manifestado por ambas as partes na designação de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segunda Instância para as providências cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Maria Sonia Lima (OAB: 359930/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - 4º andar
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1002661-92.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: José Cesar da Silva - Apelante: Francisca Vera das Chagas Silva - Apelado: Jcb Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato, determinar a devolução do imóvel à autora, sob pena de imissão na posse e indeferir a indenização por danos materiais. Inconformada, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, pleiteando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de viabilizar a valoração do bem construído, a indenização e a retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como a restituição dos valores pagos. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A fim de analisar o pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, determina-se à parte recorrente nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que providencie, no prazo de cinco dias, a juntada das suas três últimas declarações de imposto de renda, e, em caso de isenção, comprove a não entrega e a regularidade de seu CPF junto à Receita Federal, cópias dos últimos holerites ou extratos de pagamento de benefício previdenciário ou eventuais pro labore, cópias dos três últimos extratos mensais de contas bancárias (contas-correntes, de poupança, aplicação e investimento), as três últimas faturas de cartões de crédito que possua, além de outros documentos pertinentes à análise do pedido. Outrossim, se houver desinteresse superveniente na concessão da gratuidade, no mesmo prazo, comprove o recolhimento do preparo recursal. Caso haja o recolhimento tempestivo do preparo, certifique-se a z. serventia a sua regularidade. Em igual prazo, manifeste-se a parte apelada acerca eventual interesse na designação de audiência de conciliação, com vistas à composição amigável do litígio. Escoado o prazo, com a manifestação da apelante, juntada dos documentos, o recolhimento do preparo ou, no silêncio, tornem os autos conclusos. Após a solução da questão da gratuidade de justiça pleiteada pela parte apelante, e, em caso de interesse manifestado por ambas as partes na designação de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segunda Instância para as providências cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Maria Sonia Lima (OAB: 359930/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - 4º andar
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1002661-92.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: José Cesar da Silva - Apelante: Francisca Vera das Chagas Silva - Apelado: Jcb Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato, determinar a devolução do imóvel à autora, sob pena de imissão na posse e indeferir a indenização por danos materiais. Inconformada, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, pleiteando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de viabilizar a valoração do bem construído, a indenização e a retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como a restituição dos valores pagos. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A fim de analisar o pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, determina-se à parte recorrente nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que providencie, no prazo de cinco dias, a juntada das suas três últimas declarações de imposto de renda, e, em caso de isenção, comprove a não entrega e a regularidade de seu CPF junto à Receita Federal, cópias dos últimos holerites ou extratos de pagamento de benefício previdenciário ou eventuais pro labore, cópias dos três últimos extratos mensais de contas bancárias (contas-correntes, de poupança, aplicação e investimento), as três últimas faturas de cartões de crédito que possua, além de outros documentos pertinentes à análise do pedido. Outrossim, se houver desinteresse superveniente na concessão da gratuidade, no mesmo prazo, comprove o recolhimento do preparo recursal. Caso haja o recolhimento tempestivo do preparo, certifique-se a z. serventia a sua regularidade. Em igual prazo, manifeste-se a parte apelada acerca eventual interesse na designação de audiência de conciliação, com vistas à composição amigável do litígio. Escoado o prazo, com a manifestação da apelante, juntada dos documentos, o recolhimento do preparo ou, no silêncio, tornem os autos conclusos. Após a solução da questão da gratuidade de justiça pleiteada pela parte apelante, e, em caso de interesse manifestado por ambas as partes na designação de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segunda Instância para as providências cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Maria Sonia Lima (OAB: 359930/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - 4º andar