Lucas Mota De Oliveira Barbosa x 123 Viajens E Turismos Ltda
Número do Processo:
1002678-69.2023.8.26.0323
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lorena - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lorena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEProcesso 1002678-69.2023.8.26.0323 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lucas Mota de Oliveira Barbosa - 123 Viajens e Turismos Ltda - Ante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS MOTA DE OLIVEIRA BARBOSA em face de 123 Viajens e Turismos Ltda. para CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.098,38 (um mil e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária conforme acima disposto. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Nesta fase, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Havendo pedido de gratuidade ainda não apreciado, deverá a parte que requereu o benefício comprovar a hipossuficiência, juntamente com as razões do recurso, acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses, pena de deserção. Transitada a presente em julgado, aguarde-se, por 30 dias, o início do Cumprimento de Sentença, observando-se que este deverá se dar na forma de Incidente, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA (OAB 420980/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP)