B. V. S. A. x N. O. B.
Número do Processo:
1002689-74.2025.8.26.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Boituva - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Boituva - 3ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002689-74.2025.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - N.O.B. - N.O.B. - V. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de NAIANE OLIVEIRA BRASIL com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial. Alega que a requerida não cumpriu as obrigações contraídas, estando inadimplente. A inicial veio instruída com cópia do contrato (fls. 27/34) e de cópia de notificação extrajudicial e aviso de recebimento (fls. 41/43). A liminar foi deferida (fls. 54/57). O veículo foi apreendido e a requerida citada (fls. 127/128). Em contestação, apresentada às fls. 76/91, a requerida contesta veementemente a narrativa apresentada pela autora, afirmando que não houve inadimplemento voluntário, mas sim impossibilidade de pagamento da parcela vencida por culpa exclusiva da própria instituição financeira, que deixou de disponibilizar os meios para quitação do débito, configurando má-fé contratual e litigância predatória. Aduz que tentou, de todas as formas, efetuar o pagamento da parcela em atraso, mas não recebeu o boleto bancário nem foi oferecido outro meio viável de pagamento, mesmo após reiterados contatos por WhatsApp com a empresa de cobrança MANDALITI, a mesma que representa o autor nesta ação, sendo que ainda buscou alternativas como reclamações junto ao PROCON, envio de e-mail à empresa responsável pela emissão dos boletos e, por fim, registro de boletim de ocorrência, sem qualquer sucesso. Destaca que depende do veículo para o exercício de sua atividade profissional e informa que efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas. Por fim pleiteia a revogação da liminar, com imediata devolução do veículo ou, alternativamente, que seja substituído o depositário atual pela requerida, de forma que o veículo fique em sua posse. É o relatório. Decido. Defiro à requerida os benefícios da Gratuidade da Justiça. Os documentos acostados aos autos revelam que não houve mera solicitação de boleto por parte da requerida, mas sim tentativa de renegociação da dívida já inadimplida. Conforme se verifica às fls. 110/111, na data da propositura da ação (10/06/2025), a requerida solicitou apenas o boleto da parcela nº 9, embora já estivessem vencidas duas parcelas, nos termos do cálculo apresentado às fls. 44/45. Tais circunstâncias afastam a alegação de impedimento absoluto para quitação do débito, evidenciando que a requerida buscava, na verdade, reestruturação da dívida, e não a simples purgação da mora na forma legal. Dessa forma, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a restituição do bem apreendido somente será possível com a purgação da mora no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, mediante o pagamento da integralidade da dívida. Assim, indefiro o pedido da requerida de revogação da liminar e devolução do veículo, mantendo-se a apreensão. Indefiro, ainda, o pedido de substituição de depositário, por falta de pertinência, tendo em vista que, executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem do patrimônio do credor fiduciário, conforme determina o Decreto-Lei nº 911/69. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para anotação da reconvenção. Por fim, intime-se o requerido para manifestação sobre a contestação e reconvenção. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS (OAB 337051/SP), ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS (OAB 337051/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Boituva - 3ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002689-74.2025.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de NAIANE OLIVEIRA BRASIL com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial. Alega que a requerida não cumpriu as obrigações contraídas, estando inadimplente. A inicial veio instruída com cópia do contrato (fls. 27/34) e de cópia de notificação extrajudicial e aviso de recebimento (fls. 41/43). A liminar foi deferida (fls. 54/57). O veículo foi apreendido e a requerida citada (fls. 127/128). Em contestação, apresentada às fls. 76/91, a requerida contesta veementemente a narrativa apresentada pela autora, afirmando que não houve inadimplemento voluntário, mas sim impossibilidade de pagamento da parcela vencida por culpa exclusiva da própria instituição financeira, que deixou de disponibilizar os meios para quitação do débito, configurando má-fé contratual e litigância predatória. Aduz que tentou, de todas as formas, efetuar o pagamento da parcela em atraso, mas não recebeu o boleto bancário nem foi oferecido outro meio viável de pagamento, mesmo após reiterados contatos por WhatsApp com a empresa de cobrança MANDALITI, a mesma que representa o autor nesta ação, sendo que ainda buscou alternativas como reclamações junto ao PROCON, envio de e-mail à empresa responsável pela emissão dos boletos e, por fim, registro de boletim de ocorrência, sem qualquer sucesso. Destaca que depende do veículo para o exercício de sua atividade profissional e informa que efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas. Por fim pleiteia a revogação da liminar, com imediata devolução do veículo ou, alternativamente, que seja substituído o depositário atual pela requerida, de forma que o veículo fique em sua posse. É o relatório. Decido. Defiro à requerida os benefícios da Gratuidade da Justiça. Os documentos acostados aos autos revelam que não houve mera solicitação de boleto por parte da requerida, mas sim tentativa de renegociação da dívida já inadimplida. Conforme se verifica às fls. 110/111, na data da propositura da ação (10/06/2025), a requerida solicitou apenas o boleto da parcela nº 9, embora já estivessem vencidas duas parcelas, nos termos do cálculo apresentado às fls. 44/45. Tais circunstâncias afastam a alegação de impedimento absoluto para quitação do débito, evidenciando que a requerida buscava, na verdade, reestruturação da dívida, e não a simples purgação da mora na forma legal. Dessa forma, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a restituição do bem apreendido somente será possível com a purgação da mora no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, mediante o pagamento da integralidade da dívida. Assim, indefiro o pedido da requerida de revogação da liminar e devolução do veículo, mantendo-se a apreensão. Indefiro, ainda, o pedido de substituição de depositário, por falta de pertinência, tendo em vista que, executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem do patrimônio do credor fiduciário, conforme determina o Decreto-Lei nº 911/69. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para anotação da reconvenção. Por fim, intime-se o requerido para manifestação sobre a contestação e reconvenção. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Boituva - 3ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002689-74.2025.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Fica intimada a parte requerente/exequente a manifestar-se acerca da certidão supra, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Boituva - 3ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1002689-74.2025.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. BEM: "MARCA: GM MODELO: ONIX LT 1.0 12V MT6 06 4P CHASSI 9BGEB48A0PG163754 ANO FAB 2023 ANO MOD 2022 PLACA ROL8H60 RENAVAM 01317886060 " Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.". Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. e Cumpra-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)