R. D. e outros x C. E. De O. P.
Número do Processo:
1002690-49.2025.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Valdir Acacio (OAB 74033/SP) Processo 1002690-49.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. D. , R. H. D. A. dos S. - Reqda: C. E. de O. P. - Fl. 87: Apesar das alegações do culto patrono da embargante, rejeito os embargos de declaração interpostos, isto porque a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em apelação dirigida ao E. Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o Juiz entrega a prestação jurisdicional. No mais, deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, apesar das alegações do culto patrono da parte embargante. Int. Ciência ao MP.