Supley Laboratório De Alimentos E Suplementos Nutricionais Ltda x L. Cordeiro Alves e outros
Número do Processo:
1002711-44.2024.8.26.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002711-44.2024.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda - L. Cordeiro Alves - - Leticia Cordeiro Alves - Vistos. O novo regramento ditado pelo dispositivo 139 do CPC, possibilita adoção de medidas indutivas pelo juízo, buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente. No caso, a providência pretendida pelo exequente não implica em constrição de bens, aferição de sua existência ou em medida forçando o devedor a dar cumprimento à medida judicial, logo seu pleito em nada o auxiliará, pois tais atos, mesmo se concretizados, não garantem nenhum resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação reclamada. A sanção prevista no dispositivo 139, do CPC, deve ser capaz de pressionar o devedor a cumprir a obrigação, encontrando limite nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal e no Diploma Processual, sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal Interpretação sistemática dos artigos 5º, da Constituição Federal, 8º e 805, do Código de Processo Civil Ademais, é certo que, se fosse constitucional e aplicada amplamente, a polêmica interpretação do art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, poderia reduzir nossos índices de inadimplência. Nesse sentido seguem os atuais julgados sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Diligências para efetivação de penhora e pagamento da dívida que restaram frustradas - Pedido de apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio do uso de cartão de crédito Indeferimento - Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do CPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor Ademais, as medidas pretendidas não se prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito Recurso não provido. (VOTO Nº: 44666 AGRV.Nº: 2230459-06.2019.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : BANCO RODOBENS S/A AGDO. : FN8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito Impossibilidade Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2230238-28.2016.8.26.0000, Rel.Antonio Nascimento, j.1º.12.2016). Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços Educacionais. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito, em decorrência do esgotamento dos meios típicos. Art. 139, IV, do CPC. Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. Descabimento. Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Artigos 8º e 805, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2239521-75.2016.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Bonilha Filho, j. 02.02.2017). Portanto, ausente, ademais, razoabilidade ou proporcionalidade a justificar a suspensão e o bloqueio requeridos neste momento processual. Trata-se de medida demasiadamente excessiva para compelir o adimplemento do crédito insatisfeito. Ademais, o exequente não fez prova da utilidade para a satisfação de seu crédito, apenas se limitando a formular pedido genérico. Desta forma, a restrição dos direitos dos executados, qual seja, apreensão do passaporte, a suspensão do direito de dirigir, bloqueio de cartões de crédito, proibição de participação em licitações públicas e proibição de frequentar determinados locais não se prestariam diretamente a alcançar o objetivo buscado, qual seja, a quitação da dívida, sendo apenas instrumento para pressionar aos executados e impedir o livre trânsito, motivo pelo qual não pode ser autorizada, motivo pela INDEFIRO O PEDIDO de fls. 185/186. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. Intime-se - ADV: ODAIR ALBERTO DA SILVA (OAB 305871/SP), ODAIR ALBERTO DA SILVA (OAB 305871/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA (OAB 317223/SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002711-44.2024.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda - L. Cordeiro Alves - - Leticia Cordeiro Alves - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) pesquisa(s) eletrônica(s), no prazo de 05 dias(CPC, art. 218, § 3º). - ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA (OAB 317223/SP), ODAIR ALBERTO DA SILVA (OAB 305871/SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), ODAIR ALBERTO DA SILVA (OAB 305871/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP)