Luisa Eduarda Da Silva Carvalho e outros x Bruno Dos Santos Felicio

Número do Processo: 1002722-72.2023.8.26.0587

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002722-72.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luisa Eduarda da Silva Carvalho - Sueli Maria da Silva - Bruno dos Santos Felicio - 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação proposta por LUISA EDUARDA DA SILVA CARVALHO em face de BRUNO DOS SANTOS FELÍCIO para condenar a parte ré ao (i) pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 65,28 (sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e após isso, deve ser apurada nos termos dos artigos 389, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, a atualização deverá ser calculada com base no IPCA e com juros de 1% desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil; (ii) ao pagamento de danos morais à parte autora, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no 362) e calculada com base no IPCA, nos termos do art. 389, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios a ser apurado nos termos do art. 406, do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º,CC). Em razão de sucumbência reciproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora e sobre o proveito econômico pelo parte ré auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do C. STJ (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023), suspensa a exigibilidade da parte beneficiada pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do referido Estatuto Processual. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça, com a ressalva de que as custas do preparo serão calculadas com base no valor da causa. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidade legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP), MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 307291/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)