Processo nº 10027317720258110006

Número do Processo: 1002731-77.2025.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO De Vistos, etc... Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DANIELE SILVA RAMOS, em face de DEYVES LUIZ CARLOS DOMINGUES. Em suma, a parte autora alega ter adquirido em 03/10/2023, data anterior à constrição judicial, o veículo Mercedes-Benz MB 1618, Truck, ano/modelo 1995, placa BWC4275, tendo realizado a devida transferência junto ao órgão de trânsito competente. A autora alega que, embora tenha havido a efetivação do registro junto ao Detran/MT, o veículo acabou por sofrer bloqueio judicial em processo de execução no qual não figura como parte (processo n° 1001946- 91.2020.8.11.0006), em virtude de suposta dívida de terceiro, fato que estaria lhe causando grave prejuízo, haja vista depender do bem para sua subsistência. A parte autora alega ainda, que o bloqueio judicial do referido veículo lhe impede de exercer sua atividade profissional de frete, comprometendo integralmente sua renda e subsistência, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da tutela de urgência para a suspensão imediata da restrição, até ulterior decisão deste Juízo. Diante do exposto, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o levantamento do bloqueio judicial lançado sobre o veículo, a fim de assegurar o exercício de seu direito de propriedade e de trabalho, até o julgamento final dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: ‘’A tutela de urgência, conforme dispositivo legal será deferida quando estiver diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.’’ (Art. 300/CPC). É caso de indeferimento da liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que os elementos carreados aos autos, até então, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. No caso em análise, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o levantamento do bloqueio judicial sobre o veículo descrito na inicial. Entretanto, observa-se que não há nos autos comprovação clara e inequívoca acerca da origem e efetivação da aquisição do bem, tampouco foi apresentado contrato formal de compra e venda, nem mesmo informado o valor ajustado para a negociação. Além disso, inexiste qualquer recibo, comprovante de pagamento, transferência bancária ou outro documento idôneo capaz de atestar a concretização do negócio previamente à constrição judicial ou ao oferecimento do referido bem em garantia, restando apenas a alegação de transferência de propriedade, corroborada pelo documento juntado sob o ID n°188558610, página 2. Ademais, ressalta-se que há conflito de informações nos autos do processo de origem (1001946-91.2020.8.11.0006), objeto de manifestações tanto de Danilo Alves da Silva (executado) quanto de Luiz Carlos Domingues (exequente), que apresentam versões antagônicas quanto à efetiva propriedade do veículo bloqueado e sua utilização como garantia do débito executado. Diante desse cenário, verifica-se que o exame da probabilidade do direito invocado pela parte autora demanda aprofundamento probatório, a fim de se esclarecer tais questões essenciais à adequada elucidação da controvérsia instaurada, especialmente diante da existência de versões contraditórias quanto à natureza, titularidade e destinação do veículo objeto da constrição judicial. Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência, na presente fase processual e diante do contexto probatório insuficiente, implicaria em antecipação dos efeitos do mérito, o que não se mostra recomendável em razão da ausência de elementos robustos que evidenciem, de plano, o direito vindicado. Outrossim, não restou devidamente evidenciado pela parte requerente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, embora tenha alegado que o veículo em questão é utilizado para a realização de fretes, não foi juntado aos autos qualquer documento, tal como contratos de prestação de serviço, notas fiscais ou outra prova material que demonstre, de forma objetiva, a dependência exclusiva da autora em relação ao caminhão para sua subsistência. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR . SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO. REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em embargos de terceiro, que indeferiu o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o bem penhorado . 1.1. Nas razões recursais, a agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja suspenso o ato de constrição judicial até o julgamento do presente recurso e, no mérito, requer a confirmação da medida nos mesmos termos da liminar, bem como ?seja determinada a designação de audiência de instrução e julgamento nos embargos de terceiros para a ouvida das partes e testemunhas?. 2 . Os embargos de terceiro visam afastar constrição ou ameaça de constrição judicial e possuem natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa dos direitos do embargante sobre determinado bem (art. 674 do CPC). 2.1 . O art. 677 do CPC, por sua vez, dispõe que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 2.2 . O art. 678 do CPC, por seu turno, estipula que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 3. No caso concreto, a demanda necessita de esclarecimentos a serem obtidos por meio da devida instrução probatória, haja vista a pretensão decorrente do processo de cumprimento de sentença do qual decorreu os embargos de terceiro da origem, não restando presente, in casu, a indispensável comprovação do direito requerido . 3.1. Precedente: ?(..) 3. Em sede embargos de terceiro, mostra-se correta a decisão que indefere a desconstituição da penhora de imóvel, quando as provas carreadas aos autos não são suficientes para evidenciar que os embargantes possuíam a posse mansa e pacífica dos imóveis, tampouco se foram por eles adquiridos em data anterior à propositura da execução em que foi determinada a penhora. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido .? (07204770220218070000, Relator.: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 5/10/2021). 4. Com efeito, diante da ausência de provas suficientes da aquisição do bem móvel em favor da agravante, não se mostra viável a desconstituição da penhora realizada. 5 . Agravo de instrumento improvido.(TJ-DF 0700940-15.2024.8 .07.0000 1854536, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) Diante do exposto, verificando-se que não restaram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos essenciais do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Nestes termos, DECIDO: RECEBO a inicial em todos os seus termos. INDEFIRO a medida liminar pleiteada, considerando que a apreciação do pedido exige análise mais aprofundada das provas, especialmente quanto à origem da aquisição do veículo, diante da ausência de contrato, recibo de pagamento ou qualquer comprovação do valor da negociação. Ademais, não foi demonstrado de modo suficiente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois inexiste prova nos autos de que a autora dependa exclusivamente do caminhão para sua subsistência. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1. Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2. Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3. Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. INTIME-SE. CITE-SE.
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