Processo nº 10027386320258260358

Número do Processo: 1002738-63.2025.8.26.0358

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002738-63.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hamilton Jose Cera Avanço - EMPRESA SOMARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - NOTA CARTÓRIO: INTIMAÇÃO do exequente para: em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), obrigatório para os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, saliento a necessidade de preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br > principais acessos > despesas processuais > orientações gerais > formulário MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como que tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento (para cumprimento à r. Decisão de fls. 112). - ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002738-63.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hamilton Jose Cera Avanço - EMPRESA SOMARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fl. 115/118, determino ao exequente que, no prazo de cinco dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, observando-se o valor do crédito descrito na petição inicial e o levantamento deferido nos autos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002738-63.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hamilton Jose Cera Avanço - EMPRESA SOMARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Em se tratando de valor incontroverso, Defiro, desde já, a expedição da Guia de levantamento em favor da parte exequente, relativo ao depósito judicial de fl. 102. Cumpra-se. Em seguida, informe o(a) exequente, em 5 (cinco) dias, se ocorreu a satisfação da obrigação, sendo que, no silêncio, os autos serão extintos na forma do Art. 924, II, CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002738-63.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hamilton Jose Cera Avanço - Vistos. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo exequente são verossímeis. A probabilidade do direito afirmado se encontra comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo Acórdão que reconheceu o imóvel objeto da Matrícula nº 39.867 do CRI de Mirassol/SP como de copropriedade da executada (Item 10 - fls. 34/36), aliado à Matrícula e ao Instrumento Particular de Venda e Compra do bem constantes na ação principal de partilha (fls. 841/844 e fls. 855/858). Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso, diante da informação de alienação do referido imóvel pela executada, com recebimento de crédito parcelado. No mais, nenhum prejuízo será imposto à devedora, pois eventual improcedência há de determinar a liberação do valor arrestado em favor do credor de direito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300 e Art. 856, ambos do Código de Processo Civil, para determinar o ARRESTO CAUTELAR do crédito da venda do imóvel objeto da Matrícula 39.867 do CRI de Mirassol/SP no limite da dívida atualizada em R$ 77.000,00, e para AUTORIZAR a averbação da presente Execução na Matrícula nº 39.867 do CRI de Mirassol/SP, na forma do Art. 828 do CPC, conforme dados indicados na Decisão-Certidão proferida anteriormente (fls. 65). INTIME-SE o representante legal da Empresa Somari Empreendimentos e Participações Ltda, via Oficial de justiça, para que efetue o depósito judicial da quantia de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), referente ao pagamento do contrato de compra e venda do imóvel objeto da Matrícula 39.867 do CRI de Mirassol/SP, no que tange às parcelas mensais acordadas na referida Escritura. Para tanto, recolha o exequente a diligência do Oficial de justiça. Servirá esta Decisão, assinada digitalmente como MANDADO e CERTIDÃO. Intime-se. - ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002738-63.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hamilton Jose Cera Avanço - Vistos. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo exequente são verossímeis. A probabilidade do direito afirmado se encontra comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo Acórdão que reconheceu o imóvel objeto da Matrícula nº 39.867 do CRI de Mirassol/SP como de copropriedade da executada (Item 10 - fls. 34/36), aliado à Matrícula e ao Instrumento Particular de Venda e Compra do bem constantes na ação principal de partilha (fls. 841/844 e fls. 855/858). Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso, diante da informação de alienação do referido imóvel pela executada, com recebimento de crédito parcelado. No mais, nenhum prejuízo será imposto à devedora, pois eventual improcedência há de determinar a liberação do valor arrestado em favor do credor de direito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300 e Art. 856, ambos do Código de Processo Civil, para determinar o ARRESTO CAUTELAR do crédito da venda do imóvel objeto da Matrícula 39.867 do CRI de Mirassol/SP no limite da dívida atualizada em R$ 77.000,00, e para AUTORIZAR a averbação da presente Execução na Matrícula nº 39.867 do CRI de Mirassol/SP, na forma do Art. 828 do CPC, conforme dados indicados na Decisão-Certidão proferida anteriormente (fls. 65). INTIME-SE o representante legal da Empresa Somari Empreendimentos e Participações Ltda, via Oficial de justiça, para que efetue o depósito judicial da quantia de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), referente ao pagamento do contrato de compra e venda do imóvel objeto da Matrícula 39.867 do CRI de Mirassol/SP, no que tange às parcelas mensais acordadas na referida Escritura. Para tanto, recolha o exequente a diligência do Oficial de justiça. Servirá esta Decisão, assinada digitalmente como MANDADO e CERTIDÃO. Intime-se. - ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP)
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