C. B. C. x J. A. C.

Número do Processo: 1002743-45.2023.8.26.0491

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Rancharia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rancharia - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1002743-45.2023.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.C. - J.A.C. - Recurso de apelação interposto pela(s) parte(s) Requerido(s). Às contrarrazões pela(s) parte(s) Requerente(s). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rancharia - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1002743-45.2023.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.C. - J.A.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de: 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (rendimento bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição etc.), incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, exceto as verbas indenizatórias, participação nos lucros e FGTS, quando estiver empregado ou recebendo benefício/auxílio previdenciário, o que não poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego ou trabalho informal ou autônomo; e 1/3 (um terço) do salário-mínimo, quando desempregado ou no exercício de emprego informal ou autônomo. Em quaisquer das situações, a pensão é devida desde a citação válida (art. 13, §2º, Lei nº 5.478/68) e deverá ser paga até todo o dia 10 de cada mês, mediante recibo/depósito em conta bancária ou desconto em folha e depósito na conta da representante legal da requerente, ou por outro meio que assegure o recebimento. Isento de custas (art. 7º, III, Lei nº 11.608/2003). Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da condenação, na forma do artigo. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS ROBERTO ALVES (OAB 381655/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)