Processo nº 10027648520258110000
Número do Processo:
1002764-85.2025.8.11.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOVisto. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por BENTA DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, o qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Assevera o Agravante que, as matérias arguidas não se confundem com o mérito próprio da execução fiscal, mas dizem respeito a graves violações à garantias constitucionais e à legislação em vigor o que macula diretamente a higidez e certeza das CDAs e ainda, o próprio interesse executivo da Agravada. Alega a ocorrência da prescrição trienal entre o despacho que determina o impulsionamento do processo, em [19.09.2011] e a decisão administrativa que julga pela procedência do Auto de Infração [20.05.2015] o que fica claramente caracterizado pela simples análise da cópia integral do referido processo administrativo. Argumenta que, mostra-se caracterizado lapso temporal superior a três anos o que macula o interesse da administração pública quanto ao impulsionamento do processo. Pontua que, as decisões e certidões indicadas pelo juízo, vinculadas ao processo administrativo, não se mostram suficientes para afastar a prescrição uma vez que tratam-se de meros despachos de impulsionamento. Afirma que houve cerceamento de sua defesa, pois, posto que o juízo de primeiro grau não observa o necessário confronto entre os endereços indicados pela Agravante no âmbito dos processos administrativo e o endereço indicado nas respectivas correspondências, ou seja, envio da correspondência em endereço diverso da Agravante causou inequívoco cerceamento de defesa, vício de ordem constitucional que ostenta natureza jurídica de ordem pública posto que expõe o patrimônio da Agravante ao pleito executivo sem a observância do devido processo legal o que não pode ser admitido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Advoga que, resta caracterizada a prescrição quinquenal, pois o processo nº 414361/2011 ficou paralisado por período expressivo, mais de sete anos, sem qualquer movimentação ou impulsionamento. Afirma, ainda, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, acolhendo a exceção de pré-executividade. Apresentadas as contrarrazões, pugnou-se pelo desprovimento do recurso. O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, é pela ausência de interesse público ou social que justifique a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, em sede de agravo de instrumento cumpre tão somente analisar se houve acerto ou desacerto na decisão atacada, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, de forma que resta inviabilizada a incursão em matéria não analisada na decisão agravada, sob pena de configurar supressão de instância. A propósito, transcrevo parte da decisão recorrida, para melhor entendimento: “[...] Depreende-se que a executada, BENTA DOS REIS, foi autuada por cometimento de infração à Lei Federal nº 9.605/98 e Decreto Federal nº 6.514/08 (id. 40301845, págs. 3 e 6), assim como submetida aos processos administrativos nº 414186/2011 e 414361/2011. Posteriormente, em 12/06/2017 e 27/09/2019, as multas foram inscritas em dívida ativa, nos valores de R$4.392,30 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e R$481.819,38 (quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e dezenove reais e trinta e oito centavos). Aduz a executada sobre a ocorrência da prescrição trienal e quinquenal dos processos nº 414186/2011 e 414361/2011, bem como o cerceamento de defesa pela irregularidade da notificação empregada pela administração pública. Pois bem. Considerando que os autos de infração foram lavrados em 27/05/2011, referente à prescrição da pretensão punitiva, aplica-se o Decreto Estadual nº 6.514/2008: Art. 19 - Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. §1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração (destaquei). Ao compulsar o processo administrativo nº 414361/2011, verifico que, com base no AI nº 129844 de 27/05/2011, a instauração do procedimento ocorreu em 19/09/2011, aproximadamente 4 (quatro) meses após a lavratura da multa por infração ambiental, situação que impõe o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, quanto ao processo administrativo nº 414186/2011, verifico que, com base no AI nº 129842 de 27/05/2011, a instauração do procedimento ocorreu em 31/05/2011, aproximadamente 4 (dias) após a lavratura da multa por infração ambiental, situação que impõe o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Considerando que os autos de infração foram lavrados em 27/05/2011, referente à prescrição intercorrente, aplica-se o Decreto Estadual nº 6.514/2008: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante Requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008) (destaquei) Ao compulsar os autos, verifiquei que, no Processo Administrativo nº 414361/2011, há registros de andamentos entre o período de 19.09.2011 até 20.05.2015, sendo eles um despacho (id. 116394202, pág 8 - 21.08.2014), uma certidão (id. 116394202, pág 9 - 08.05.2015) e outro despacho (id. 116394202, pág 10 - 13.05.2015), o que impõe o não reconhecimento da prescrição trienal. Por outro lado, no Processo Administrativo nº 414186/2011, há registros de andamentos entre o período de 19.09.2011 até 22.06.2015, sendo eles um despacho (id. 135088744, pág 11 - 21.08.2014), uma certidão (id. 135088744, pág 12 - 08.05.2015) e outro despacho (id. 135088744, pág 13 - 13.05.2015), o que impõe o não reconhecimento da prescrição trienal. No que diz respeito ao cerceamento de defesa, não vislumbro fundamento nas alegações apresentadas, pois, conforme consta nos autos de infração, o endereço utilizado para a notificação da defesa administrativa (id. 130588744 - pág 4 e id. 11634202 - pág 3) era idêntico ao informado como endereço para correspondência (id. 130588744 - pág 1 e id. 11634202 - pág 1). Por fim, referente à violação do Termo de Ajustamento de Conduta do processo administrativo nº 414361/2011, igualmente não vislumbro consistência nas alegações da executada, uma vez que, conforme informações do documento id. 116394202 (pág. 22/23), o compromisso de apresentação do relatório técnico anual em dezembro, durante o período de 2011 até 2020, não estava sendo cumprido de acordo com o cronograma (Cláusula quarta). Sendo assim, com fundamento na cláusula quinta do mencionado TAC (id. 116394202, pág. 19), o descumprimento injustificado de implicará na execução específica das obrigações inadimplidas e da multa de mora. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução.” Como se sabe, a prescrição intercorrente decorre da inércia da Administração Pública em finalizar o processo instaurado com vistas a apurar a prática da infração administrativa, ou seja, quando o processo fica paralisado, pendente da prolação de despacho ou decisão, por um determinado prazo. No âmbito estadual, o Decreto n. 1.986/2013, no artigo 19, §2º, repete a redação da legislação Federal (Lei n. 9.873/1999 e Decreto n. 6.514/2009), estabelecendo a ocorrência da prescrição no processo administrativo de apuração de auto de infração, quando ficar pendente de julgamento ou despacho, pelo prazo de 03 (três) anos. Referido Decreto passou a vigorar a partir de sua publicação (art. 48), ocorrida em 1º/11/2013, sendo revogado em 18/07/2022, com a edição do Decreto Estadual n. 1.436/2022 (Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências). Neste sentido, não há que se falar na prescrição trienal, notadamente porque os fatos que dariam ensejo à sua configuração ocorreram antes da entrada em vigor do aludido decreto. Noutro giro, a agravante igualmente alegou que sofreu cerceamento de defesa nos processos administrativos em razão do envio das notificações para endereço diverso daquele informado, ferindo os princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual os processos estariam eivados de nulidade. De fato, cotejando os elementos probatórios apresentados, verifica-se que as notificações dos autos de infração nº 129842 e nº 129844 foram direcionadas à Avenida Miguel Sutil nº 12.729, Cuiabá, conforme comprovantes de id. 130588744, pág. 4 e id. 116394202, pág. 3. Entretanto, a agravante trouxe termo de ajustamento de conduta (id. 116394202, pág. 19), onde consta seu endereço correto como sendo Avenida São Sebastião, nº 610, Bairro Jardim Ubatã, Cuiabá/MT. Assim, os indícios se firmam no sentido de que houve violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, na medida em que a parte executada não foi devidamente cientificada para apresentar defesa administrativa à época devida. Tal vício não pode ser ignorado e sua gravidade extrapola os limites da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, afigurando-se como nulidade insanável. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTAS APLICADAS PELO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUADA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...) 2. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a nulidade do processo administrativo, por desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no caso de inexistência de notificação válida do autuado para se manifestar previamente no âmbito do processo administrativo punitivo. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1712203/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019) Com relação a prescrição quinquenal, tem-se que, a prescrição da pretensão punitiva estatal - para apurar a prática de infrações ambientais - opera no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato lesivo ou, no caso de infrações permanentes ou continuadas, do dia em que cessarem. Neste sentido: “Art. 19. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada. §1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração. Em relação ao processo administrativo nº 414361/2011, observa-se que após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em 18/11/2011, o feito permaneceu inerte por mais de 6 anos e meio, somente vindo a ter movimentação em 13/07/2018 por meio de comunicação da Coordenadoria de Regularização Ambiental informando suposto descumprimento do ajuste (id. 116394202, pág. 22). Essa excessiva paralisação do processo administrativo por período muito superior aos 5 anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 configura a prescrição da pretensão punitiva da administração, independentemente da causa dessa inércia. Afinal, o Estado deve pautar sua atuação fiscal pelo princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A jurisprudência do TJMT tem se firmado nesse sentido, considerando que inércia administrativa por períodos excessivamente longos ofende o princípio da razoabilidade e atrai a prescrição, ainda que na esfera administrativa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR QUASE 08 ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88) E AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/1932 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há de se considerar razoável, o transcurso de quase 8 (oito) anos para a análise no âmbito de processo administrativo, que não pode ser "ad eternum". Configurada a inércia da Fazenda Pública deve ser mantida a prescrição intercorrente, com fundamento no princípio da razoabilidade previsto na Constituição Federal, que deve ser observado no processo administrativo pelos entes federados. O Decreto Federal n.º 20.910/1932 estabelece que a prescrição intercorrente nos casos dos processos administrativos é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (TJ-MT 00020463420178110082, Rel. GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 19/04/2021) Nessa linha, diante do decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que o Estado de Mato Grosso lograsse promover a válida interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, não há como negar a ocorrência do fenômeno prescricional relativamente à infração em questão. Os argumentos deduzidos pelo apelante não logram desconstituir esse entendimento. Isso porque, consoante exaustivamente demonstrado, o prazo prescricional previsto no art. 19, caput, do Decreto n° 1.986/2013 diz respeito justamente à prescrição da pretensão punitiva estatal, disciplinando o lapso temporal em que a Administração deve promover os atos tendentes à apuração das condutas infracionais cometidas. Uma vez consumado esse prazo sem a válida interrupção, resta caracterizado o fenômeno prescricional que obsta o pleno exercício do poder de polícia da Administração Ambiental. Em reforço à tese acolhida, cito precedente deste Sodalício: " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECUSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1255, DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição em relação à infração ambiental, considerando-se o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a lavratura do auto de infração e a decisão administrativa definitiva. 3. Discute-se, ainda, a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios, bem como pugna pela suspensão do processo (Tema 1255 do STF). III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva é regida pelo Decreto Estadual n.º 1.986/2013, que estabelece o prazo quinquenal para a conclusão do processo administrativo sancionador. No caso, entre a lavratura do auto de infração e a decisão final transcorreram mais de cinco anos, configurando a prescrição. 5. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000, fixou a tese de que o prazo prescricional para a apuração de infrações ambientais é de cinco anos a partir da prática do ato ou da cessação da infração continuada. 6. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, sendo incabível a aplicação da equidade em razão da jurisprudência consolidada no Tema 1076, do STJ. 7. A suspensão de processamento, prevista no artigo 1.035, § 5.º, do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual em matéria ambiental quando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a decisão final administrativa. 2. A fixação de honorários advocatícios em ações contra a Fazenda Pública deve observar os critérios objetivos previstos no CPC, salvo exceções reconhecidas pelo STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; Decreto Estadual nº 1.986/2013, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000; STJ, Tema 1076; STF, Tema 1255. (N.U 1001178-21.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/02/2025, Publicado no DJE 07/03/2025) Com efeito, a morosidade evidenciada na hipótese não pode ser imputada ao administrado, razão pela qual a extinção da presente execução fiscal, com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, mostra-se como solução de rigor. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão recorrida, para decretar a nulidade dos referidos processos administrativos desde as intimações iniciais, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, diante da comprovada irregularidade no envio das notificações ao endereço incorreto da executada e, ainda, para declarar a ocorrência da prescrição quinquenal, insculpida no Decreto nº 1986/2013, relativamente ao processo administrativo nº 414361/2011, que permaneceu paralisado por mais de 6 anos e meio sem movimentação válida, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator