Charles Rocha Ramos x Marluci Aparecida Da Silva

Número do Processo: 1002769-89.2025.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por CHARLES ROCHA RAMOS em face de MARLUCI APARECIDA DA SILVA. Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais. Com efeito, o atual Código de Processo Civil traz em seu artigo 98, caput, a previsão de concessão da justiça gratuita aos que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Não obstante, o artigo 1º da legislação, preceitua que suas normas processuais nela contidas devem ser interpretadas de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição Federal. Pois bem, a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário. Ressalto que este Juízo segue o entendimento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – MONTANTE SALARIAL RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. 2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita , consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017). (N.U 1021423-16.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023) Ocorre que, com base na juntada de comprovante de renda (id. 190963989), nota-se que o valor líquido recebido pelo requerente não o caracteriza como hipossuficiente para arcar com as despesas processuais. Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do §2º do art. 99, do CPC. Ressalto que este Juízo segue o entendimento de que: Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, delibero pela emenda da inicial no prazo de 15 dias, a fim de que o autor promova o seguinte reparo: a) Promova o recolhimento das custas iniciais de distribuição (art. 2º, §4º do Provimento nº 22/2016-CGJ). Poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC. Fica o autor advertido de que a inércia implicará no indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima, retorne os autos conclusos.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Vistos etc... Cuida-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ajuizada por CHARLES ROCHA RAMOS em desfavor de MARLUCI APARECIDA DA SILVA. Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais, em virtude de extrema dificuldade financeira. Contudo, não vislumbro qualquer documento atualizado que atesta tal dificuldade financeira ao ponto de obstar o recolhimento das custas. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2003). Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF). Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, delibero pela emenda da inicial no prazo de 15 dias, a fim de que o autor promova o seguinte reparo: a) Junte documentos que comprovem a condição de hipossuficiência, tais como holerites, extratos bancários dos últimos três meses, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, comprovante de benefícios sociais (se houver) e demais documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC. Fica o autor advertido de que a inércia implicará no indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima, retorne os autos conclusos.
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