Itau Unibanco Holding S.A. x Alessandra Cristina Rodrigues
Número do Processo:
1002790-49.2025.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Marcelo de Souza Moraes (OAB 156753/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1002790-49.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Alessandra Cristina Rodrigues - 1) Habilite-se o procurador da requerida; 2) O pagamento da parcela em atraso, vencida em 11/2024, se deu apenas no mês de maio de 2025; 3) O débito subsiste em sua integralidade e não implica em pactuação ou suspensão dos efeitos da mora; 4) Ademais, a notificação constituindo a requerida em mora, remota a janeiro de 2025 (fls. 102), e foi pela mesma recebida, no endereço constate do contrato; 5) A propósito: "Direito civil. apelação cível. ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. constituição válida da mora. consolidação da propriedade do bem. inadimplemento contratual comprovado. sentença mantida. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual se julgou procedente o pedido de busca e apreensão de bem móvel, com fundamento em inadimplemento contratual, tornando definitiva a tutela liminar concedida e consolidando nas mãos da credora a propriedade e a posse plena do bem. 2. O réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve constituição válida da mora, diante de supostas irregularidades na notificação extrajudicial e protesto; e (ii) saber se a consolidação da propriedade do bem pode ser mantida mesmo diante da ausência de pagamento da integralidade do débito no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mora restou comprovada nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por meio de protesto realizado no endereço constante do cartão de firmas do devedor, com recebimento confirmado por terceiro não impugnado. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, permite a comprovação da mora com envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a assinatura do destinatário. 6. A ausência de depósito da integralidade da dívida, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, impede a purgação da mora e autoriza a consolidação da propriedade do bem. 7. O contrato celebrado é típico e válido, não havendo demonstração de vício na manifestação de vontade ou de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É válida a constituição da mora por meio de protesto realizado no endereço constante do cartão de firmas do devedor, ainda que recebido por terceiro. 2. A ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal enseja a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22.10.2014; STJ, Tema 1132, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09.08.2023.(TJSP; Apelação Cível 1002591-88.2023.8.26.0396; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025); 6) Após, tornem conclusos.; Intime-se. Araras, 22 de maio de 2025.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Marcelo de Souza Moraes (OAB 156753/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1002790-49.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Alessandra Cristina Rodrigues - 1) Habilite-se o procurador da requerida; 2) O pagamento da parcela em atraso, vencida em 11/2024, se deu apenas no mês de maio de 2025; 3) O débito subsiste em sua integralidade e não implica em pactuação ou suspensão dos efeitos da mora; 4) Ademais, a notificação constituindo a requerida em mora, remota a janeiro de 2025 (fls. 102), e foi pela mesma recebida, no endereço constate do contrato; 5) A propósito: "Direito civil. apelação cível. ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. constituição válida da mora. consolidação da propriedade do bem. inadimplemento contratual comprovado. sentença mantida. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual se julgou procedente o pedido de busca e apreensão de bem móvel, com fundamento em inadimplemento contratual, tornando definitiva a tutela liminar concedida e consolidando nas mãos da credora a propriedade e a posse plena do bem. 2. O réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve constituição válida da mora, diante de supostas irregularidades na notificação extrajudicial e protesto; e (ii) saber se a consolidação da propriedade do bem pode ser mantida mesmo diante da ausência de pagamento da integralidade do débito no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mora restou comprovada nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por meio de protesto realizado no endereço constante do cartão de firmas do devedor, com recebimento confirmado por terceiro não impugnado. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, permite a comprovação da mora com envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a assinatura do destinatário. 6. A ausência de depósito da integralidade da dívida, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, impede a purgação da mora e autoriza a consolidação da propriedade do bem. 7. O contrato celebrado é típico e válido, não havendo demonstração de vício na manifestação de vontade ou de cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É válida a constituição da mora por meio de protesto realizado no endereço constante do cartão de firmas do devedor, ainda que recebido por terceiro. 2. A ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal enseja a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22.10.2014; STJ, Tema 1132, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09.08.2023.(TJSP; Apelação Cível 1002591-88.2023.8.26.0396; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025); 6) Após, tornem conclusos.; Intime-se. Araras, 22 de maio de 2025.