Processo nº 10027931520258260099
Número do Processo:
1002793-15.2025.8.26.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002793-15.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Waldir Arantes Candido - sto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (12/04/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014). Declaro a verba de caráter alimentar. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: a) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança, contados da citação, e a correção monetária, o índice do IPCA-E, contados da data do pagamento indevido; b) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. Bragança Paulista, 05 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)