Álvaro Alves Ferreira Filho e outros x S.A.J. Diniz Construtora E Incorporadora Eireli
Número do Processo:
1002799-14.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DEMARCAçãO / DIVISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOProcesso 1002799-14.2023.8.26.0577 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Isabel Cristina Heil - - Iris Clodualdo Heil - - Josina Heil - - Álvaro Alves Ferreira Filho - - Natália Roberta Ferreira - - Bruno Alves Ferreira - - Jenifer Evelyn Heil. - - Jéssica Emily Heil - - Juliana Stephanie Heil - - Marco Aurelio de Araújo Heil - - Poliana Tereza Heil - - Úrsula Aparecida Heil - - Sonia de Fátima Augustinho - S.a.j. Diniz Construtora e Incorporadora Eireli e outro - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por S.A.J. Diniz Construtora e Incorporadora EIRELI e outros, nos autos da presente ação de demarcação, em face da decisão de fls. 359, que determinou o arquivamento dos autos sob o fundamento de que a nova exigência formulada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis consistente na apresentação de certidão de desdobro expedida pela Municipalidade insere-se no âmbito administrativo, devendo ser suscitada dúvida inversa perante o Juízo Corregedor Permanente. A parte requerente sustenta que, conforme tratativas com o Cartório de Registro de Imóveis, este se dispõe a proceder ao registro da sentença judicial desde que haja declaração expressa deste Juízo quanto à dispensa da certidão de desdobro, podendo tal manifestação constar de simples decisão judicial, sem necessidade de novo aditamento à carta de sentença. Decido. A controvérsia gira em torno da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, que condiciona o registro da sentença demarcatória à apresentação de certidão de desdobro emitida pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos. Conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de fls. 342/344, não se trata de desdobro urbano, mas sim de regularização de divisão de gleba consolidada há mais de uma década, com base no direito potestativo à divisão da coisa comum, consagrado nos arts. 1.320 e seguintes do Código Civil. O art. 1.320 do Código Civil estabelece que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, direito este que independe de autorização administrativa quando se refere à simples demarcação de limites já existentes. Em se tratando de divisão de imóvel rural ou gleba consolidada, não se exige autorização administrativa municipal, desde que respeitada a legislação urbanística e ambiental vigente. O art. 236, §1º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que os oficiais de registro ficam obrigados a cumprir as ordens dos juízes competentes, sendo-lhes vedado opor resistência a comando jurisdicional regularmente expedido. Nesse diapasão, ensina Maria Helena Diniz que "o oficial de registro público não pode recusar cumprimento a ordem judicial, sob pena de desobediência, devendo apenas verificar se a decisão emana de autoridade competente e se contém os requisitos legais" (Sistemas de Registros de Imóveis, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 287). Diversamente do que constou na decisão reconsiderada, a matéria não demanda necessariamente a instauração de dúvida inversa perante o Juízo Corregedor Permanente, pois se trata de mero esclarecimento quanto ao alcance de decisão já proferida por este Juízo. A Lei nº 6.015/73, em seu art. 198, permite que o juiz, de ofício ou a requerimento de interessado, ordene ao oficial de registro que proceda às averbações e registros necessários ao cumprimento de suas decisões. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.320 do Código Civil, 198 e 236, §1º, da Lei nº 6.015/73, RECONSIDERO a decisão de fls. 359 para: a) DECLARAR, para os fins de registro da sentença demarcatória, que fica expressamente dispensada a apresentação de certidão de desdobro expedida pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, por se tratar de demarcação de gleba rural consolidada há mais de uma década, e não de parcelamento urbano do solo, conforme já reconhecido nos autos; b) ESCLARECER que a divisão ora procedida decorre do exercício do direito potestativo à divisão da coisa comum, previsto no art. 1.320 do Código Civil, não se aplicando, portanto, as normas municipais sobre parcelamento urbano; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, com cópia desta decisão, para ciência e imediato cumprimento da sentença demarcatória, nos termos ora esclarecidos, sob pena de representação ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura por desobediência; d) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Oficie-se conforme determinado. Cumpra-se com urgência. - ADV: JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOProcesso 1002799-14.2023.8.26.0577 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Isabel Cristina Heil - - Iris Clodualdo Heil - - Josina Heil - - Álvaro Alves Ferreira Filho - - Natália Roberta Ferreira - - Bruno Alves Ferreira - - Jenifer Evelyn Heil. - - Jéssica Emily Heil - - Juliana Stephanie Heil - - Marco Aurelio de Araújo Heil - - Poliana Tereza Heil - - Úrsula Aparecida Heil - - Sonia de Fátima Augustinho - S.a.j. Diniz Construtora e Incorporadora Eireli e outro - Vistos. Fls. 352/355 - Já foi proferida sentença e o aditamento à carta de sentença, conforme decisão (fls. 342/344). A nova exigência do Oficial do CRI de apresentação de certificado de desdobro pelo Município (fl. 357) está no âmbito administrativo, razão pela qual compete à parte interessada suscitar a dúvida inversa perante o Juiz Corregedor Permanente daquela unidade para que seja proferida decisão administrativa acerca da dispensa ou não de tais exigências. No âmbito jurisdicional está encerrada a prestação jurisdicional, razão pela qual determino o arquivamento dos autos. Int. - ADV: JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP), JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (OAB 403410/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOADV: Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB 376563/SP), Jhonattan Lucas Nunes de Souza (OAB 403410/SP) Processo 1002799-14.2023.8.26.0577 - Demarcação / Divisão - Reqte: Isabel Cristina Heil, Iris Clodualdo Heil, Josina Heil, Álvaro Alves Ferreira Filho, Natália Roberta Ferreira, Bruno Alves Ferreira, Jenifer Evelyn Heil., Jéssica Emily Heil, Juliana Stephanie Heil, Marco Aurelio de Araújo Heil, Poliana Tereza Heil, Úrsula Aparecida Heil, Sonia de Fátima Augustinho - Reqdo: S.a.j. Diniz Construtora e Incorporadora Eireli - Vistos. Fls. 180/182 - Defiro. Expeça-se carta de sentença conforme requerido. Cumpra-se imediatamente com urgência. Int. - OBS.: Carta aditada, disponível para impressão e encaminhamento pelo interessado (fl. 255)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOADV: Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB 376563/SP), Jhonattan Lucas Nunes de Souza (OAB 403410/SP) Processo 1002799-14.2023.8.26.0577 - Demarcação / Divisão - Reqte: Isabel Cristina Heil, Iris Clodualdo Heil, Josina Heil, Álvaro Alves Ferreira Filho, Natália Roberta Ferreira, Bruno Alves Ferreira, Jenifer Evelyn Heil., Jéssica Emily Heil, Juliana Stephanie Heil, Marco Aurelio de Araújo Heil, Poliana Tereza Heil, Úrsula Aparecida Heil, Sonia de Fátima Augustinho - Reqdo: S.a.j. Diniz Construtora e Incorporadora Eireli - Vistos. Fls. 180/182 - Defiro. Expeça-se carta de sentença conforme requerido. Cumpra-se imediatamente com urgência. Int. - OBS.: Carta aditada, disponível para impressão e encaminhamento pelo interessado (fl. 255)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOADV: Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB 376563/SP), Jhonattan Lucas Nunes de Souza (OAB 403410/SP) Processo 1002799-14.2023.8.26.0577 - Demarcação / Divisão - Reqte: Isabel Cristina Heil, Iris Clodualdo Heil, Josina Heil, Álvaro Alves Ferreira Filho, Natália Roberta Ferreira, Bruno Alves Ferreira, Jenifer Evelyn Heil., Jéssica Emily Heil, Juliana Stephanie Heil, Marco Aurelio de Araújo Heil, Poliana Tereza Heil, Úrsula Aparecida Heil, Sonia de Fátima Augustinho - Reqdo: S.a.j. Diniz Construtora e Incorporadora Eireli - Vistos. Fls. 180/182 - Defiro. Expeça-se carta de sentença conforme requerido. Cumpra-se imediatamente com urgência. Int. - OBS.: Carta aditada, disponível para impressão e encaminhamento pelo interessado (fl. 255)