Aline Isabel De Sousa Blesio x Banco J Safra S/A e outros
Número do Processo:
1002801-96.2023.8.26.0572
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF), Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1002801-96.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Isabel de Sousa Blesio - Reqdo: Banco J. Safra S.A. - ALINE ISABEL DE SOUSA BLESIO ajuizou uma ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars em face de BANCO J SAFRA S/A. Alega, em síntese, que firmou um contrato de financiamento em 47 parcelas no valor de R$ 919,13 (novecentos e dezenove reais e treze centavos), acrescidos ainda uma parcela final de R$ 19.519,13 (dezenove mil e quinhentos e dezenove reais e treze centavos), sustenta que os encargos cobrados notadamente extrapolam os limites autorizados, caracterizando cláusulas abusivas, o que demanda a revisão contratual para reestabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito da ré. Diante disto, a autora formula pedidos de afastamento de juros remuneratórios acima do permitido, perícia técnico-contábil, reembolso em dobro dos juros já descontados e que a parte ré apresente o contrato firmado pelas partes. Foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita à parte autora, indeferido tutela provisória e tramitação sob segredo de justiça (fls. 24). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 29/133). Preliminarmente, alega litigância de má-fé, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, aduziu que cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos por uma Cédula de Crédito Bancário de acordo com a Lei nº 10.931, sendo a capitalização legítima e a regularidade da contratação foi celebrada na Medida Provisória 1.963-17/2000. Laudo pericial (fls. 343/347). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de analisar as preliminares aventadas, uma vez que o mérito aproveita ao réu. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Além disso, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Portanto, deve o feito ser julgado de forma antecipada. Os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento ajuizada pela parte autora sob o fundamento da cobrança de juros remuneratórios abusivos pela instituição requerida, os quais pretende que sejam declarados nulos. Observa-se que o contrato se trata de um empréstimo para adquirir um veículo com suas referidas cláusulas e condições gerais. No pressente caso, foram cobrados os valores de R$ 599,00 (tarifa avaliação do bem), R$ 307,24 (tarifa de registro), R$ 2.640,57 (seguro prestamista) e R$ 1.035,34 (IOF) conforme acostado nos autos (fls. 25/37). Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abrange aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos, como se constata do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Assim, as teses estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais repetitivos nº 1251331/RS, 1255573/RS, 1578526/SP, 1578553/SP, 1578490/SP, 1639320/SP e 1639259/SP (temas 620, 621, 958 e 672) vinculam todos os órgãos jurisdicionais. Nessa linha de raciocínio, conclui-se como critério decisório dos demais aspectos a validade das tarifas relacionadas à avaliação dado em garantia, ao registro de contrato e ao cadastro, bem como o repasse e financiamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), ou relativo a Títulos e Valores Mobiliários, que incide sobre a operação, sendo um imposto devido à União Federal. A propósito, confiram-se as teses firmadas: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (tema 620). 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (tema 958). Com relação à alegação da parte autora de que lhe era imposta a cobrança de juros abusivos, consubstanciando-se, assim, a prática ilícita, observo que os elementos de convicção juntados aos autos autorizam a conclusão deque esta não ocorreu. A Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas. Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras. Nesse sentido, reza a Súmula n. 596 do STF que As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza por si só abusividade contratual, devendo ser comprovado, no caso concreto, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. Assim, diante de todos os fatores supramencionados, não há que se falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato. Mister se expor, ainda, que o simples fato da previsão de juros remuneratórios acima da média de mercado não importa, de maneira automática, no reconhecimento da abusividade dos referidos juros, consubstanciando-se aquela em mero marco referencial, subsistindo, ainda, a necessidade de se comprovar a abusividade dos juros praticados, o que não ocorreu. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COMCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Sentença de parcial procedência do pedido Recurso da ré- ALEGAÇÃO DEINÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolhimento Autor bem pontuou o que julgava ilegal do contrato, possibilitando a defesa do réu que é, em última análise, o seu objetivo Requerido que teve plenas condições de se defender, inclusive de forma pormenorizada Sentença mantida COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cláusula que prevê, para o período de inadimplemento contratual, a cobrança da comissão de permanência disfarçada, em desconformidade com os termos da Súmula 472 do STJ Deverá prevalecer, para o período de inadimplemento contratual, tão-somente a cobrança da comissão de permanência, limitada a: juros remuneratórios do período de normalidade contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%,consoante o entendimento firmado na Súmula 472 do STJ e julgamentos posteriores Sentença mantida nesse ponto JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de comprovação de cobrança abusiva Taxa média que é utilizada apenas como referência Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1000856-79.2017.8.26.0412; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento:03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) (grifos meus). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS. Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade. Entendimento das Súmulas 539 e 541 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº10.931/2004. Contrato que especifica com clareza os índices incidentes e a sua periodicidade, indicando os respectivos percentuais aplicados. REGISTRO DOCONTRATO. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP(tema 958). Comprovada nos autos a prestação de serviços atinente a este encargo, o que se deu por meio da juntada, pela própria apelante, do CRLV com registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Valor que não se revela excessivo, ficando preservada a legitimidade de sua exigência. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP (tema 958). Hipótese em tela em que a instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação deste serviço, por meio de laudo de avaliação. Cobrança que não se mostra abusiva. TÍTULO DECAPITALIZAÇÃO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Função de garantir eventual não pagamento por circunstâncias alheias à vontade da contratante. SEGURO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Caso dos autos em que, ademais, não ficou evidenciado que a instituição financeira tenha dado ao autor opção pela não contratação do referido seguro. Ocorrência de venda casada. Recurso da ré provido e recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1045719-21.2019.8.26.0002; Relator(a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível;Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro:30/01/2020) (grifos meus). Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objetos da presente ação revisional, não há que se falar em abuso de juros aplicados. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos artigo 98, § 3º do Código Processo Civil.