Processo nº 10028033620258260236

Número do Processo: 1002803-36.2025.8.26.0236

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002803-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.F. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por A.L.F. em face de L.O.F., distribuída por dependência aos autos nº 000143563.2012, que versaram sobre a fixação da obrigação alimentar. Na petição inicial, o autor informa residir em Iacanga/SP, enquanto a requerida tem domicílio em Matão/SP. De início, cumpre consignar que a distribuição por dependência é incabível. Embora haja identidade subjetiva e de causa de pedir com o feito anterior, aquele já se encontra sentenciado, não subsistindo, portanto, hipótese de reunião nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, nem justificativa para vinculação ao juízo. Incide, ademais, a Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ademais, nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, tampouco há outro elemento que justifique a fixação da competência local. Nessas condições, aplica-se o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, que autoriza o juiz a declinar da competência de ofício, quando não identificado vínculo das partes com o foro. Por se tratar de demanda de natureza pessoal, incide ainda o art. 46 do CPC, segundo o qual a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Ante o exposto, declino da competência para o Foro da Comarca de Matão/SP, com fundamento nos arts. 46 e 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Ao distribuidor para a redistribuição. Intimem-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002803-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.F. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por A.L.F. em face de L.O.F., distribuída por dependência aos autos nº 000143563.2012, que versaram sobre a fixação da obrigação alimentar. Na petição inicial, o autor informa residir em Iacanga/SP, enquanto a requerida tem domicílio em Matão/SP. De início, cumpre consignar que a distribuição por dependência é incabível. Embora haja identidade subjetiva e de causa de pedir com o feito anterior, aquele já se encontra sentenciado, não subsistindo, portanto, hipótese de reunião nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, nem justificativa para vinculação ao juízo. Incide, ademais, a Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ademais, nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, tampouco há outro elemento que justifique a fixação da competência local. Nessas condições, aplica-se o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, que autoriza o juiz a declinar da competência de ofício, quando não identificado vínculo das partes com o foro. Por se tratar de demanda de natureza pessoal, incide ainda o art. 46 do CPC, segundo o qual a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Ante o exposto, declino da competência para o Foro da Comarca de Matão/SP, com fundamento nos arts. 46 e 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Ao distribuidor para a redistribuição. Intimem-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP)
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002803-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.F. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por A.L.F. em face de L.O.F., distribuída por dependência aos autos nº 000143563.2012, que versaram sobre a fixação da obrigação alimentar. Na petição inicial, o autor informa residir em Iacanga/SP, enquanto a requerida tem domicílio em Matão/SP. De início, cumpre consignar que a distribuição por dependência é incabível. Embora haja identidade subjetiva e de causa de pedir com o feito anterior, aquele já se encontra sentenciado, não subsistindo, portanto, hipótese de reunião nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, nem justificativa para vinculação ao juízo. Incide, ademais, a Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ademais, nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, tampouco há outro elemento que justifique a fixação da competência local. Nessas condições, aplica-se o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, que autoriza o juiz a declinar da competência de ofício, quando não identificado vínculo das partes com o foro. Por se tratar de demanda de natureza pessoal, incide ainda o art. 46 do CPC, segundo o qual a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Ante o exposto, declino da competência para o Foro da Comarca de Matão/SP, com fundamento nos arts. 46 e 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Ao distribuidor para a redistribuição. Intimem-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP)
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002803-36.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.F. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por A.L.F. em face de L.O.F., distribuída por dependência aos autos nº 000143563.2012, que versaram sobre a fixação da obrigação alimentar. Na petição inicial, o autor informa residir em Iacanga/SP, enquanto a requerida tem domicílio em Matão/SP. De início, cumpre consignar que a distribuição por dependência é incabível. Embora haja identidade subjetiva e de causa de pedir com o feito anterior, aquele já se encontra sentenciado, não subsistindo, portanto, hipótese de reunião nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, nem justificativa para vinculação ao juízo. Incide, ademais, a Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ademais, nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, tampouco há outro elemento que justifique a fixação da competência local. Nessas condições, aplica-se o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, que autoriza o juiz a declinar da competência de ofício, quando não identificado vínculo das partes com o foro. Por se tratar de demanda de natureza pessoal, incide ainda o art. 46 do CPC, segundo o qual a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Ante o exposto, declino da competência para o Foro da Comarca de Matão/SP, com fundamento nos arts. 46 e 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Ao distribuidor para a redistribuição. Intimem-se. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP)
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