Processo nº 10028063220258260481
Número do Processo:
1002806-32.2025.8.26.0481
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002806-32.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz Gustavo Carvalho Sarti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida em: A) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; B) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir o a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, e licença prêmio remunerada apostilando-se. C) OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Temo 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 e Lei 12.153/2009). Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. - ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002806-32.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz Gustavo Carvalho Sarti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida em: A) DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; B) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir o a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, e licença prêmio remunerada apostilando-se. C) OBRIGAÇÃO DE PAGAR as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas desde quando se tornaram devidas. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Temo 810 STF). A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 e Lei 12.153/2009). Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. - ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002806-32.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz Gustavo Carvalho Sarti - Fica a parte autora intimada acerca da apresentação por parte da requerida de contestação, bem como de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, manifeste-se. - ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1002806-32.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz Gustavo Carvalho Sarti - Assim, o deferimento ou não dos benefícios da Justiça Gratuita fica postergado para momento oportuno. Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação. À vista do contido na Lei 11.153/2009, a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias, sob pena de revelia. - ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)