Jeferson Belmiro Bueno e outros x Carlos Eduardo Toninatto Terron
Número do Processo:
1002812-58.2023.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 3ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1002812-58.2023.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jeferson Belmiro Bueno - - Rafael Fernando Quadre - Carlos Eduardo Toninatto Terron - Thais Garcia Attilio - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Obrigações movida por Rafael Fernando Quadre em face de Carlos Eduardo Toninatto Terron. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 135, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Proceda ao imediato desbloqueio integral de veículos pelo RENAJUD, caso tenha ocorrido bloqueio anterior nestes autos. Intime a parte executada através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais no valor de 5 Ufesp's, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (quando ainda vigia o art. 4º, inc. III, da Lei / SP 11.608/2003 antes das alterações trazidas pela Lei/SP 17.785/2023). Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado. Consigno, ainda, que eventual cancelamento de inscrição extrajudicial do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protesto de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de eventual liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Servirá a presente sentença de mandado ao Oficial do C.R.I de Monte Alto / SP, para que proceda ao imediato levantamento/cancelamento de bloqueio e/ou penhora e/ou anotação de execução (com base na certidão do art. 828 do CPC) em relação ao imóvel objeto da matrícula 427 do CRI local, que foi objeto de bloqueio anterior nestes autos. A entrega ao destino incumbirá à parte interessada, que arcará com os emolumentos daí decorrentes. Após o trânsito em julgado a ser certificado oportunamente, recolhidas as custas ou expedida a certidão da dívida ativa em até 60 dias, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), JÉSSICA CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP)