Ivani De Macedo Lago x Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Número do Processo: 1002816-50.2024.8.26.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002816-50.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivani de Macedo Lago - Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Deverá a parte requerida apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 149/161 no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002816-50.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivani de Macedo Lago - Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, ratifico a tutela de fls. 35/38 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: i) DECLARAR inexigíveis o débito mencionados na inicial, oriundo de suposta contrato com a requerida; ii) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados no montante de R$ 303,03, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (evento danoso - súmula 54 do STJ). Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde o ajuizamento; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC (se o vencimento for posterior a 30/08/2024, o índice só se aplica a partir do vencimento (parcelas posteriores ao ajuizamento) ou do ajuizamento (débito já consolidado). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão dasucumbênciarecíproca, e sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14 do CPC), as partes arcarão pela metade com as custas processuais e suportarão a condenação dos honorários da parte contrária, fixados, ante o baixo valor atribuído à causa, deverão observar as quantias recomendadas pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil, devendo ser observado que a exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do diploma processual). Em caso de eventual recurso de apelação, uma vez que se trata de sentença ilíquida, o valor para efeito de recolhimento do preparo será de R$ 400,00, nos termos do art. 4° da Lei n° 11.608/2003, atentando-se ao valor mínimo de recolhimento. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002816-50.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivani de Macedo Lago - Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, ratifico a tutela de fls. 35/38 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: i) DECLARAR inexigíveis o débito mencionados na inicial, oriundo de suposta contrato com a requerida; ii) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados no montante de R$ 303,03, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (evento danoso - súmula 54 do STJ). Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde o ajuizamento; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC (se o vencimento for posterior a 30/08/2024, o índice só se aplica a partir do vencimento (parcelas posteriores ao ajuizamento) ou do ajuizamento (débito já consolidado). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão dasucumbênciarecíproca, e sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14 do CPC), as partes arcarão pela metade com as custas processuais e suportarão a condenação dos honorários da parte contrária, fixados, ante o baixo valor atribuído à causa, deverão observar as quantias recomendadas pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil, devendo ser observado que a exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do diploma processual). Em caso de eventual recurso de apelação, uma vez que se trata de sentença ilíquida, o valor para efeito de recolhimento do preparo será de R$ 400,00, nos termos do art. 4° da Lei n° 11.608/2003, atentando-se ao valor mínimo de recolhimento. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP)