Credbens Empresa Simples De Credito Ltda x Flavio Antonio De Albuquerque

Número do Processo: 1002817-88.2023.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002817-88.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credbens Empresa Simples de Credito Ltda - Flavio Antonio de Albuquerque - - Flavio Antonio de Albuquerque - Vistos. Fls. 471/478: trata-se de impugnação apresentada por Flávio Antônio de Albuquerque, executado nos autos, em face dos termos da minuta do edital de leilão eletrônico (fls. 447/449). O ponto central da impugnação é o valor mínimo estipulado para o segundo leilão, fixado em 50% do valor da avaliação do imóvel. A parte executada sustenta, em síntese: Ausência de Amparo Judicial: A fixação do percentual de 50% foi feita de forma automática pelo leiloeiro, sem que haja decisão judicial nestes autos que a autorize. Divergência com Precedente: O valor diverge de comando judicial proferido em outro processo (nº 0005085-79.2016.8.26.0624), no qual se estipulou um lance mínimo de 70% do valor da avaliação. Preço Vil: A alienação por 50% do valor de avaliação (estimado em R$ 10.000.000,00) configuraria preço vil, em afronta ao disposto no art. 891 do Código de Processo Civil. Violação a Princípios: A venda por valor manifestamente inferior ao de mercado fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Assim, requereu: O reconhecimento da nulidade parcial do edital de leilão, no que tange ao valor mínimo para o segundo pregão. A determinação para que o leiloeiro retifique o edital, estabelecendo que os lances no segundo leilão não sejam inferiores a 70% do valor da avaliação. A intimação do leiloeiro para cumprimento imediato da determinação. A suspensão ou anulação do segundo leilão, caso seja iniciado antes da análise desta impugnação. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece acolhimento. A alegação de ausência de amparo legal para a fixação de percentual mínimo para oferta de lances não se sustenta, uma vez que, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente se considera vil o preço da arrematação quando inferior a 50% do valor da avaliação do bem penhorado. O fato de outro juízo ter fixado valor diverso para o lance mínimo não vincula este juízo, sob pena de violação à garantia da independência funcional do magistrado, a quem compete estabelecer os parâmetros da alienação judicial no âmbito da execução sob sua condução. Ainda que se admitisse a utilização do percentual adotado por outro juízo como mera diretriz, competiria à parte executada demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu nos autos. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser invocado como subterfúgio para inviabilizar a efetivação da execução, tampouco para frustrar a alienação do bem penhorado. Diante do exposto, rejeito as alegações constantes das fls. 471/473 e homologo a arrematação realizada às fls. 603/604. 1) Intime-se o arrematante, preferencialmente por meio eletrônico, para que antecipe as despesas necessárias à expedição da carta de arrematação (R$ 71,26 guia FEDTJ, código 130-9) e do mandado de imissão na posse (R$ 111,06 guia própria do oficial de justiça). 2) Nos termos do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada de débitos tributários incidentes sobre o imóvel (IPTU ou ITR). 3) Quanto às fls. 505 e 608/609, oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível para que informe o valor atualizado do débito executado nos autos n.º 0005085-79.2016.8.26.0624. 4) Sem prejuízo, determino ao cartório a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis de registros n.º 80.672 e 92.917. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao rateio do produto da arrematação. Intime-se. - ADV: MARCEL MACHADO MONTEIRO (OAB 163634/SP), MARCEL MACHADO MONTEIRO (OAB 163634/SP), CINTHIA MACHADO MONTEIRO (OAB 234125/SP), CINTHIA MACHADO MONTEIRO (OAB 234125/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP)
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