Processo nº 10028244920258110003
Número do Processo:
1002824-49.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
DESAPROPRIAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: DESAPROPRIAçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS E INTERESSADOS PRAZO: 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO ROGERIO BARROS PROCESSO n. 1002824-49.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.524.670,00 ESPÉCIE: [Desapropriação, Imissão]->DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: ARI TORREMOCHA FIM Endereço: RUA DOMINGOS DE LIMA, 741, - ATÉ 1551/1552, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-360 Nome: IVONE RODRIGUES TORREMOCHA Endereço: RUA DOMINGOS DE LIMA, 741, - ATÉ 1551/1552, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-360 Nome: LUIZ CESAR SPERANDIO Endereço: Rua Jorge Tibiriçá, 505, Centro, ITAJOBI - SP - CEP: 15840-000 Nome: DEVANIR APARECIDA BIASE SPERANDIO Endereço: Rua Jorge Tibiriçá, 505, Centro, ITAJOBI - SP - CEP: 15840-000. FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação de desapropriação em que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou com pedido liminar de imissão provisória na posse em face de ARI TORREMOCHA FIM, IVONE RODRIGUES TORREMOCHA, LUIZ CESAR SPERANDIO e DEVANIR APARECIDA BISAE SPERANDIO, objetivando a expropriação de área de 13,2575 hectares, desmembrada da matrícula nº 1.379 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, para fins de implantação da Rodovia MT-459, no trecho entre o Município de Pedra Preta/MT e a Rodovia BR-163 e da R. SENTENÇA ID. 194774865 , foi determinada a publicação de Editais, na forma do art. 34, é passado o presente edital, MEDIANTE O QUAL FICAM TODOS INTIMADOS, EM ESPECIAL, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, PARA CONHECIMENTO, uma vez verificados os requisitos previstos no art. 34 do mencionado Decreto-Lei, FICANDO CIENTES DE QUE O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO É DE 10 DIAS, contados do encerramento do prazo deste edital. Tudo conforme determinado na referida SENTENÇA ID. 194774865 proferida pelo juízo, transcrita abaixo. SENTENÇA: “VISTO.O ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse em face de ARI TORREMOCHA FIM, IVONE RODRIGUES TORREMOCHA, LUIZ CESAR SPERANDIO e DEVANIR APARECIDA BISAE SPERANDIO, objetivando a expropriação de área de 13,2575 hectares, desmembrada da matrícula nº 1.379 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, para fins de implantação da Rodovia MT-459, no trecho entre o Município de Pedra Preta/MT e a Rodovia BR-163.Consta dos autos que a área foi declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 109, de 01/02/2023, nos termos do artigo 5º, alínea "i", e artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo avaliada administrativamente no montante de R$ 1.524.670,00 (um milhão, quinhentos e vinte e quatro mil e seiscentos e setenta reais) em 17/11/2022.O Estado de Mato Grosso efetuou o depósito judicial do valor correspondente à avaliação administrativa em 13/02/2025 (Id. 187172200).O pedido de imissão provisória na posse foi deferido em decisão de id. 187683908, sendo cumprido o respectivo mandado em 04/04/2025.Os requeridos manifestaram concordância com o valor avaliado pelo Estado de Mato Grosso, ressalvando que referido valor deveria ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E entre a expedição do laudo (17/11/2022) e o depósito judicial (13/02/2025) (id. 192274696).O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação técnica da SINFRA contrária à atualização monetária. (id. 195240184).É o relatório.Decido.Da Regularidade do Procedimento Expropriatório. Inicialmente, verifica-se que o procedimento expropriatório foi devidamente instaurado, observando-se os requisitos legais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.A declaração de utilidade pública foi regularmente editada por meio do Decreto nº 109, de 01 de fevereiro de 2023, subscrito pelo Governador do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que autoriza a desapropriação para abertura, conservação e melhoramento de vias de comunicação.A finalidade da desapropriação - implantação da Rodovia MT-459 - enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de utilidade pública, atendendo ao interesse coletivo de melhoria da malha rodoviária estadual.A concordância dos réus com o valor avaliado demonstra ausência de controvérsia sobre o quantum indenizatório, restando apenas a necessidade de se definir a incidência de correção monetária entre a data da avaliação e o depósito judicial.Da correção monetária.A questão controvertida cinge-se ao direito dos expropriados à correção monetária do valor depositado, considerando o período transcorrido entre a avaliação (17/11/2022) e o depósito judicial (13/03/2025).A concordância dos requeridos com o valor da avaliação não afasta o direito à correção monetária, pois esta decorre de imposição legal e não de liberalidade das partes.O art. 26, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece expressamente que “decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República”.No caso em tela, transcorreu período superior a dois anos entre a avaliação (17/11/2022) e o depósito judicial (13/03/2025), configurando-se inequivocamente a hipótese legal de correção monetária obrigatória.A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores:Súmula 561 do STF: "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez."Súmula 67 do STJ: "Na desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, calculada desde a data da avaliação, nos termos da Súmula n. 561, do Supremo Tribunal Federal."Ressalta-se que o acordo quanto ao valor base não implica renúncia ao direito de atualização monetária pelo período de depreciação da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do particular.Portanto, deve ser reconhecido o direito dos expropriados à correção monetária do valor avaliado pelo IPCA-E, índice adotado pelos tribunais superiores como parâmetro de preservação do poder de compra (TEMA 905), no período compreendido entre 17/11/2022 (data do laudo) e 13/03/2025 (data do depósito judicial).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DENEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕESINEXISTENTES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à incidência de correção monetária entre a data da apresentação do cálculo de execução e a expedição do precatório e a substituição do índice de atualizaçãomonetária utilizado na elaboração do cálculo de liquidação de sentença, de TR para IPCA-E. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.191.473; Proc. 2022/0268433-3; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 20/05/2025).Do Levantamento Imediato dos Valores.O art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que “se o expropriado aceitar o preço oferecido e houver concordância sobre as demais cláusulas, o juiz mandará dar-lhe imediata imissão de posse e expedirá, em favor do expropriado, mandado de levantamento de importância depositada”.No caso em análise, verifica-se que os requeridos expressamente concordaram com o valor da avaliação administrativa, não ofereceram resistência à desapropriação e não se opuseram aos trabalhos de execução da obra. Ademais, comprovaram a inexistência de gravames sobre o imóvel, conforme matrícula atualizada apresentada.A concordância inequívoca dos expropriados com o valor ofertado, aliada à ausência de controvérsia quanto ao quantum indenizatório (ressalvada apenas a correção monetária), autoriza o levantamento imediato do valor depositado, nos termos do dispositivo legal supracitado. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ARI TORREMOCHA FIM, IVONE RODRIGUES TORREMOCHA, LUIZ CESAR SPERANDIO e DEVANIR APARECIDA BISAE SPERANDIO, e o faço para:a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, declarando consolidada a imissão do Estado de Mato Grosso na posse da área de 13,2575 hectares, objeto da presente desapropriação;b) DECLARAR desapropriada, por utilidade pública, a área de 13,2575 hectares descrita na inicial, de propriedade dos requeridos, para os fins de implantação da Rodovia MT-459;c) DETERMINAR a correção monetária do valor depositado (R$ 1.524.670,00) pelo índice IPCA-E, desde a data da avaliação (17/11/2022) até a data do depósito judicial (13/03/2025), devendo o Estado de Mato Grosso proceder ao depósito complementar do valor atualizado;d) DETERMINAR o imediato levantamento, pelos requeridos, do valor já depositado de R$ 1.524.670,00, com fundamento no art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em razão da concordância expressa com o valor da avaliação e ausência de resistência à desapropriação, devendo ser expedido mandado de levantamento em favor dos expropriados junto ao Banco Siccob (756), agência 4349, conta corrente 00.001.416.088-9, de titularidade de Ari Torremocha Fim Ltda, CNPJ nº 36.459.607/0001-81, conforme requerido na petição de id. 192274696.e) DETERMINAR que seja procedida a transferência da propriedade da área desapropriada ao Estado de Mato Grosso, expedindo-se, para tanto, o competente mandado ao Oficial do Registro de Imóveis competente.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.Condeno o Município de Rondonópolis ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30 do Decreto Lei nº 3.365/41 (“As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido”). Contudo, isento o requerente de tal pagamento, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01.Como não houve impugnação por parte da requerida do valor oferecido pelo autor, incabível a condenação do expropriado em verba advocatícia.Nesse sentido:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO EM FACE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONCORDÂNCIA DOS EXPROPRIADOS QUANTO AOS VALORES OFERTADOS NA INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, é possível a fixação de honorários de sucumbência, desde que o valor da indenização seja superior ao da oferta do expropriante. 2. No entanto, incabível a condenação em honorários advocatícios quando o expropriado concorda expressamente na contestação com a oferta inicial do expropriante, até mesmo porque, nesta hipótese, não houve pretensão resistida na esfera judicial e, tão pouco, prova de que isto ocorreu na via extrajudicial. 3. Ademais, necessário esclarecer que a hipótese é de exclusão e não de inversão da condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve diferença entre o preço da oferta e o valor total da indenização. (TJMT; AC 1024796-39.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 08/03/2022; DJMT 23/03/2022)”.Esta sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição, uma vez que a condenação da Fazenda Pública não é superior à quantia oferecida, na forma prevista no §1º do artigo 28 do Decreto Lei nº 3.365/41.P.R.I.C.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ZFC, digitei. RONDONÓPOLIS, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Débora Yanez Pereira Cláudio Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: DESAPROPRIAçãOPROCESSO Nº 1002824-49.2025.8.11.0003 VISTO. O ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse em face de ARI TORREMOCHA FIM, IVONE RODRIGUES TORREMOCHA, LUIZ CESAR SPERANDIO e DEVANIR APARECIDA BISAE SPERANDIO, objetivando a expropriação de área de 13,2575 hectares, desmembrada da matrícula nº 1.379 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, para fins de implantação da Rodovia MT-459, no trecho entre o Município de Pedra Preta/MT e a Rodovia BR-163. Consta dos autos que a área foi declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 109, de 01/02/2023, nos termos do artigo 5º, alínea "i", e artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo avaliada administrativamente no montante de R$ 1.524.670,00 (um milhão, quinhentos e vinte e quatro mil e seiscentos e setenta reais) em 17/11/2022. O Estado de Mato Grosso efetuou o depósito judicial do valor correspondente à avaliação administrativa em 13/02/2025 (Id. 187172200). O pedido de imissão provisória na posse foi deferido em decisão de id. 187683908, sendo cumprido o respectivo mandado em 04/04/2025. Os requeridos manifestaram concordância com o valor avaliado pelo Estado de Mato Grosso, ressalvando que referido valor deveria ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E entre a expedição do laudo (17/11/2022) e o depósito judicial (13/02/2025) (id. 192274696). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação técnica da SINFRA contrária à atualização monetária. (id. 195240184). É o relatório. Decido. Da Regularidade do Procedimento Expropriatório Inicialmente, verifica-se que o procedimento expropriatório foi devidamente instaurado, observando-se os requisitos legais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. A declaração de utilidade pública foi regularmente editada por meio do Decreto nº 109, de 01 de fevereiro de 2023, subscrito pelo Governador do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que autoriza a desapropriação para abertura, conservação e melhoramento de vias de comunicação. A finalidade da desapropriação - implantação da Rodovia MT-459 - enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de utilidade pública, atendendo ao interesse coletivo de melhoria da malha rodoviária estadual. A concordância dos réus com o valor avaliado demonstra ausência de controvérsia sobre o quantum indenizatório, restando apenas a necessidade de se definir a incidência de correção monetária entre a data da avaliação e o depósito judicial. Da correção monetária. A questão controvertida cinge-se ao direito dos expropriados à correção monetária do valor depositado, considerando o período transcorrido entre a avaliação (17/11/2022) e o depósito judicial (13/03/2025). A concordância dos requeridos com o valor da avaliação não afasta o direito à correção monetária, pois esta decorre de imposição legal e não de liberalidade das partes. O art. 26, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece expressamente que “decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República”. No caso em tela, transcorreu período superior a dois anos entre a avaliação (17/11/2022) e o depósito judicial (13/03/2025), configurando-se inequivocamente a hipótese legal de correção monetária obrigatória. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: Súmula 561 do STF: "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez." Súmula 67 do STJ: "Na desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, calculada desde a data da avaliação, nos termos da Súmula n. 561, do Supremo Tribunal Federal." Ressalta-se que o acordo quanto ao valor base não implica renúncia ao direito de atualização monetária pelo período de depreciação da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do particular. Portanto, deve ser reconhecido o direito dos expropriados à correção monetária do valor avaliado pelo IPCA-E, índice adotado pelos tribunais superiores como parâmetro de preservação do poder de compra (TEMA 905), no período compreendido entre 17/11/2022 (data do laudo) e 13/03/2025 (data do depósito judicial). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DENEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕESINEXISTENTES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à incidência de correção monetária entre a data da apresentação do cálculo de execução e a expedição do precatório e a substituição do índice de atualizaçãomonetária utilizado na elaboração do cálculo de liquidação de sentença, de TR para IPCA-E. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.191.473; Proc. 2022/0268433-3; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 20/05/2025). Do Levantamento Imediato dos Valores O art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que “se o expropriado aceitar o preço oferecido e houver concordância sobre as demais cláusulas, o juiz mandará dar-lhe imediata imissão de posse e expedirá, em favor do expropriado, mandado de levantamento de importância depositada”. No caso em análise, verifica-se que os requeridos expressamente concordaram com o valor da avaliação administrativa, não ofereceram resistência à desapropriação e não se opuseram aos trabalhos de execução da obra. Ademais, comprovaram a inexistência de gravames sobre o imóvel, conforme matrícula atualizada apresentada. A concordância inequívoca dos expropriados com o valor ofertado, aliada à ausência de controvérsia quanto ao quantum indenizatório (ressalvada apenas a correção monetária), autoriza o levantamento imediato do valor depositado, nos termos do dispositivo legal supracitado. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ARI TORREMOCHA FIM, IVONE RODRIGUES TORREMOCHA, LUIZ CESAR SPERANDIO e DEVANIR APARECIDA BISAE SPERANDIO, e o faço para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, declarando consolidada a imissão do Estado de Mato Grosso na posse da área de 13,2575 hectares, objeto da presente desapropriação; b) DECLARAR desapropriada, por utilidade pública, a área de 13,2575 hectares descrita na inicial, de propriedade dos requeridos, para os fins de implantação da Rodovia MT-459; c) DETERMINAR a correção monetária do valor depositado (R$ 1.524.670,00) pelo índice IPCA-E, desde a data da avaliação (17/11/2022) até a data do depósito judicial (13/03/2025), devendo o Estado de Mato Grosso proceder ao depósito complementar do valor atualizado; d) DETERMINAR o imediato levantamento, pelos requeridos, do valor já depositado de R$ 1.524.670,00, com fundamento no art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em razão da concordância expressa com o valor da avaliação e ausência de resistência à desapropriação, devendo ser expedido mandado de levantamento em favor dos expropriados junto ao Banco Siccob (756), agência 4349, conta corrente 00.001.416.088-9, de titularidade de Ari Torremocha Fim Ltda, CNPJ nº 36.459.607/0001-81, conforme requerido na petição de id. 192274696. e) DETERMINAR que seja procedida a transferência da propriedade da área desapropriada ao Estado de Mato Grosso, expedindo-se, para tanto, o competente mandado ao Oficial do Registro de Imóveis competente. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Condeno o Município de Rondonópolis ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30 do Decreto Lei nº 3.365/41 (“As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido”). Contudo, isento o requerente de tal pagamento, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01. Como não houve impugnação por parte da requerida do valor oferecido pelo autor, incabível a condenação do expropriado em verba advocatícia. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO EM FACE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONCORDÂNCIA DOS EXPROPRIADOS QUANTO AOS VALORES OFERTADOS NA INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, é possível a fixação de honorários de sucumbência, desde que o valor da indenização seja superior ao da oferta do expropriante. 2. No entanto, incabível a condenação em honorários advocatícios quando o expropriado concorda expressamente na contestação com a oferta inicial do expropriante, até mesmo porque, nesta hipótese, não houve pretensão resistida na esfera judicial e, tão pouco, prova de que isto ocorreu na via extrajudicial. 3. Ademais, necessário esclarecer que a hipótese é de exclusão e não de inversão da condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve diferença entre o preço da oferta e o valor total da indenização. (TJMT; AC 1024796-39.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 08/03/2022; DJMT 23/03/2022)”. Esta sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição, uma vez que a condenação da Fazenda Pública não é superior à quantia oferecida, na forma prevista no §1º do artigo 28 do Decreto Lei nº 3.365/41. P.R.I.C. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: DESAPROPRIAçãOPROCESSO Nº 1002824-49.2025.8.11.0003 VISTO. O ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse em face de ARI TORREMOCHA FIM, IVONE RODRIGUES TORREMOCHA, LUIZ CESAR SPERANDIO e DEVANIR APARECIDA BISAE SPERANDIO, objetivando a expropriação de área de 13,2575 hectares, desmembrada da matrícula nº 1.379 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, para fins de implantação da Rodovia MT-459, no trecho entre o Município de Pedra Preta/MT e a Rodovia BR-163. Consta dos autos que a área foi declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 109, de 01/02/2023, nos termos do artigo 5º, alínea "i", e artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo avaliada administrativamente no montante de R$ 1.524.670,00 (um milhão, quinhentos e vinte e quatro mil e seiscentos e setenta reais) em 17/11/2022. O Estado de Mato Grosso efetuou o depósito judicial do valor correspondente à avaliação administrativa em 13/02/2025 (Id. 187172200). O pedido de imissão provisória na posse foi deferido em decisão de id. 187683908, sendo cumprido o respectivo mandado em 04/04/2025. Os requeridos manifestaram concordância com o valor avaliado pelo Estado de Mato Grosso, ressalvando que referido valor deveria ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E entre a expedição do laudo (17/11/2022) e o depósito judicial (13/02/2025) (id. 192274696). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação técnica da SINFRA contrária à atualização monetária. (id. 195240184). É o relatório. Decido. Da Regularidade do Procedimento Expropriatório Inicialmente, verifica-se que o procedimento expropriatório foi devidamente instaurado, observando-se os requisitos legais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. A declaração de utilidade pública foi regularmente editada por meio do Decreto nº 109, de 01 de fevereiro de 2023, subscrito pelo Governador do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que autoriza a desapropriação para abertura, conservação e melhoramento de vias de comunicação. A finalidade da desapropriação - implantação da Rodovia MT-459 - enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de utilidade pública, atendendo ao interesse coletivo de melhoria da malha rodoviária estadual. A concordância dos réus com o valor avaliado demonstra ausência de controvérsia sobre o quantum indenizatório, restando apenas a necessidade de se definir a incidência de correção monetária entre a data da avaliação e o depósito judicial. Da correção monetária. A questão controvertida cinge-se ao direito dos expropriados à correção monetária do valor depositado, considerando o período transcorrido entre a avaliação (17/11/2022) e o depósito judicial (13/03/2025). A concordância dos requeridos com o valor da avaliação não afasta o direito à correção monetária, pois esta decorre de imposição legal e não de liberalidade das partes. O art. 26, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece expressamente que “decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República”. No caso em tela, transcorreu período superior a dois anos entre a avaliação (17/11/2022) e o depósito judicial (13/03/2025), configurando-se inequivocamente a hipótese legal de correção monetária obrigatória. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: Súmula 561 do STF: "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez." Súmula 67 do STJ: "Na desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, calculada desde a data da avaliação, nos termos da Súmula n. 561, do Supremo Tribunal Federal." Ressalta-se que o acordo quanto ao valor base não implica renúncia ao direito de atualização monetária pelo período de depreciação da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do particular. Portanto, deve ser reconhecido o direito dos expropriados à correção monetária do valor avaliado pelo IPCA-E, índice adotado pelos tribunais superiores como parâmetro de preservação do poder de compra (TEMA 905), no período compreendido entre 17/11/2022 (data do laudo) e 13/03/2025 (data do depósito judicial). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DENEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕESINEXISTENTES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à incidência de correção monetária entre a data da apresentação do cálculo de execução e a expedição do precatório e a substituição do índice de atualizaçãomonetária utilizado na elaboração do cálculo de liquidação de sentença, de TR para IPCA-E. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.191.473; Proc. 2022/0268433-3; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; DJE 20/05/2025). Do Levantamento Imediato dos Valores O art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que “se o expropriado aceitar o preço oferecido e houver concordância sobre as demais cláusulas, o juiz mandará dar-lhe imediata imissão de posse e expedirá, em favor do expropriado, mandado de levantamento de importância depositada”. No caso em análise, verifica-se que os requeridos expressamente concordaram com o valor da avaliação administrativa, não ofereceram resistência à desapropriação e não se opuseram aos trabalhos de execução da obra. Ademais, comprovaram a inexistência de gravames sobre o imóvel, conforme matrícula atualizada apresentada. A concordância inequívoca dos expropriados com o valor ofertado, aliada à ausência de controvérsia quanto ao quantum indenizatório (ressalvada apenas a correção monetária), autoriza o levantamento imediato do valor depositado, nos termos do dispositivo legal supracitado. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ARI TORREMOCHA FIM, IVONE RODRIGUES TORREMOCHA, LUIZ CESAR SPERANDIO e DEVANIR APARECIDA BISAE SPERANDIO, e o faço para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, declarando consolidada a imissão do Estado de Mato Grosso na posse da área de 13,2575 hectares, objeto da presente desapropriação; b) DECLARAR desapropriada, por utilidade pública, a área de 13,2575 hectares descrita na inicial, de propriedade dos requeridos, para os fins de implantação da Rodovia MT-459; c) DETERMINAR a correção monetária do valor depositado (R$ 1.524.670,00) pelo índice IPCA-E, desde a data da avaliação (17/11/2022) até a data do depósito judicial (13/03/2025), devendo o Estado de Mato Grosso proceder ao depósito complementar do valor atualizado; d) DETERMINAR o imediato levantamento, pelos requeridos, do valor já depositado de R$ 1.524.670,00, com fundamento no art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em razão da concordância expressa com o valor da avaliação e ausência de resistência à desapropriação, devendo ser expedido mandado de levantamento em favor dos expropriados junto ao Banco Siccob (756), agência 4349, conta corrente 00.001.416.088-9, de titularidade de Ari Torremocha Fim Ltda, CNPJ nº 36.459.607/0001-81, conforme requerido na petição de id. 192274696. e) DETERMINAR que seja procedida a transferência da propriedade da área desapropriada ao Estado de Mato Grosso, expedindo-se, para tanto, o competente mandado ao Oficial do Registro de Imóveis competente. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Condeno o Município de Rondonópolis ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30 do Decreto Lei nº 3.365/41 (“As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido”). Contudo, isento o requerente de tal pagamento, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01. Como não houve impugnação por parte da requerida do valor oferecido pelo autor, incabível a condenação do expropriado em verba advocatícia. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO EM FACE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONCORDÂNCIA DOS EXPROPRIADOS QUANTO AOS VALORES OFERTADOS NA INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, é possível a fixação de honorários de sucumbência, desde que o valor da indenização seja superior ao da oferta do expropriante. 2. No entanto, incabível a condenação em honorários advocatícios quando o expropriado concorda expressamente na contestação com a oferta inicial do expropriante, até mesmo porque, nesta hipótese, não houve pretensão resistida na esfera judicial e, tão pouco, prova de que isto ocorreu na via extrajudicial. 3. Ademais, necessário esclarecer que a hipótese é de exclusão e não de inversão da condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve diferença entre o preço da oferta e o valor total da indenização. (TJMT; AC 1024796-39.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 08/03/2022; DJMT 23/03/2022)”. Esta sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição, uma vez que a condenação da Fazenda Pública não é superior à quantia oferecida, na forma prevista no §1º do artigo 28 do Decreto Lei nº 3.365/41. P.R.I.C. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)