Luana Aparecida Do Bonfim x Bar Padre Ltda
Número do Processo:
1002826-39.2024.5.02.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1002826-39.2024.5.02.0202 : LUANA APARECIDA DO BONFIM : BAR PADRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2845826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUANA APARECIDA DO BONFIM em face de BAR PADRE LTDA, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo vínculo de emprego entre as partes e condenando a ré ao pagamento dos seguintes títulos: - aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 02 dias de saldo de salário do mês de junho de 2024; 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; diferenças de FGTS de abril de 2024 a julho de 2024; indenização de FGTS de 40%; - Multa do art. 477 da CLT. Proceda a Secretaria à anotação do vínculo na CTPS da reclamante, com os seguintes dados: Admissão: 16/04/2024 Dispensa: 02/06/2024 Função: auxiliar de serviços Salário: R$ 1.800,00 Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA APARECIDA DO BONFIM