V. R. F. G. x B. P.

Número do Processo: 1002833-83.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002833-83.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.R.F.G. - B.P. - Vistos. Vando Rodrigo Ferreira Gama ajuizou esta ação em face de Bryan Pagnose e alegou, em síntese, que foi agredido verbal e fisicamente pelo réu, em 28 de novembro de 2023, durante o expediente de trabalho como repositor de loja. Indicou que, na data do ocorrido, precisou utilizar o carrinho hidráulico, de uso comum, para retirar paletes do corredor, porém, o réu se opôs ao uso. Acrescentou que, após concluir a atividade, foi xingado na frente de colegas e agredido pelo réu, situação que lhe causou fraturas e escoriações no rosto, além de sua dispensa sem justa causa do emprego. Indicou que estava em tratamento de saúde consistente em sessões de fisioterapia para a coluna antes da data dos fatos, prejudicadas pela suspensão do convênio médico. Requereu, em sede de tutela de urgência, seja a ex-empregadora compelida a fornecer imagens das agressões registradas e informações pessoais do réu, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais, materiais e a condenação do réu a custear o tratamento de saúde interrompido (sete sessões de fisioterapia remanescentes e retorno médico). Os pedidos de gratuidade de justiça ao autor e de tutela de urgência foram deferidos em fls. 113. A mídia foi acostada em fls. 149. Citado, o réu apresentou contestação em fls. 200/224. Preliminarmente, alegou a incompetência em razão da matéria e apontou a competência da Justiça do Trabalho. Requereu o chamamento ao processo da empresa ex-empregadora. No mérito, em suma, negou ter provocado o incidente e relatou que, na data dos fatos, cada colaborador utilizava um carrinho diferente, quando foi necessário que ambas as partes emprestassem os carrinhos para o uso por um cliente. Acrescentou que o carrinho utilizado pelo autor apresentou problemas e, com isso, o requerente trocou os equipamentos após o uso por terceiro, sem seu consentimento. Indicou que, no mesmo dia, foi direcionado para atividades entre a área de vendas e a antecâmara e, assim, passou algumas vezes pelo corredor no qual estava o autor, que passou a provocá-lo como frases como esse hidráulico não é seu e vem aqui pegar o hidráulico. Relatou que trocaram insultos e, depois de entrar na antecâmara, o autor passou a gritar e agir de forma alterada. Descreveu que retirou seu EPI e pediu para que o autor repetisse o que havia feito e, na sequência, o autor passou a ameaçá-lo, apontando o dedo para seu rosto e, assim, afastou a mão do autor com três tapas. Indicou que, na insistência da agressão, desferiu um soco no autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 241/255. Em fls. 262/264, o autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu. Em fls. 266, o réu requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. Anota-se, para fins de controle, que foi possível, nesta data, o acesso à mídia acostada em fls. 149. Diante da petição de fls. 153, esclareçam as partes, em cinco dias, se conseguiram acessar o link. Fls. 228/229: Defere-se o pedido de gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo autor, pois desacompanhada de provas aptas a infirmar a presunção legal de pobreza da parte ré, sem que haja indícios nos autos de que ela possa custear o processo sem prejuízo de seu sustento. O exercício da atividade empresarial pelo réu e o enquadramento legal não permite concluir (fls. 256), automaticamente, pelo afastamento da hipossuficiência econômica da pessoa natural. Afasta-se a preliminar da incompetência do juízo, pois ausente a relação de trabalho entre as partes, razão pela qual não se cogita a competência da Justiça do Trabalho. Nessa linha, por não se verificar eventual solidariedade entre a ex-empregadora das partes e o réu, indefere-se o pedido de chamamento ao processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Assim, declara-se o feito saneado. Defere-se a produção de prova testemunhal. Designa-se audiência de instrução para a data de 07 de julho de 2025, às 13h30, mediante utilização da plataforma Teams, meio que tem se mostrado eficiente na colheita da prova, dispensando-se deslocamentos desnecessários ao fórum, especialmente quando uma das partes não reside na comarca, como é o caso. Caso haja impedimento ou dificuldade de acesso ao sistema, tal circunstância deve ser informada nos autos. O rol de testemunhas deve ser apresentado pelas partes, no prazo de cinco dias, com os respectivos endereços de email, contado da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, limitado a três testemunhas para a prova de cada fato. O rol do autor foi juntado em fls. 263, sendo necessário complementação com endereço de e-mail. Desde logo, indefere-se o depoimento pessoal do réu, pois a versão da parte está bem exposta na contestação. Int. - ADV: THAMIRES CAMARGO BORGES (OAB 449512/SP), WILMO GONCALVES JUNIOR (OAB 138563/SP)
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