M. D. S. O. D. S. e outros x Tam Linhas Aéreas S.A.

Número do Processo: 1002840-16.2024.8.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE JACIARA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE JACIARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002840-16.2024.8.11.0010 Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras contra o pronunciamento de id. 190093701 sustentando a necessidade de correção de erro material. As embargantes defendem que a decisão possui erro material ao determinar que comprovem a hipossuficiência de recursos alegada (id. 190125817). A ré, embargada, se manifestou sobre o recurso ao id. 191684169 defendendo a inexistência do vício aduzido. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (id. 190377244) e contém a indicação do vício aduzido, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Quanto ao vício alegado, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1716. Salvador: JusPodivm, 2016). As embargantes, porém, não apontaram qualquer erro e não o há, antes demonstram inconformismo com a ordem judicial proferida, o que não pode ser objeto do presente recurso, destinado tão somente a aclarar ou complementar pronunciamentos quando presentes os vícios arrolados em lei. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os por não restar configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Consequentemente, mantem-se incólume a decisão vergastada. Prosseguindo, o juízo oportunizou às autoras a comprovação da insuficiência de recursos antes de acolher preliminar arguida pela ré e revogar o benefício da assistência jurídica gratuita anteriormente concedido. Ocorre que o artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, enquanto o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Obviamente, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. As requerentes, no entanto, pediram a concessão de assistência jurídica apenas com lastro em declaração unilateral de hipossuficiência e, portanto, deixaram de comprovar sua condição financeira ou econômica e, oportunizada agora a comprovação, optaram por nada demonstrar. Portanto, acolho a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça arguida pela ré para revogar o benefício da assistência jurídica gratuita anteriormente concedido às autoras. Assim, intimem-se as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de extinção. Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto às partes o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE JACIARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, Impugnar os embargos de declaração e requer o que entender de direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou