Amari Projetos E Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros x Associação Dos Proprietários Em Reserva Santa Maria Nature
Número do Processo:
1002840-39.2023.8.26.0299
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jandira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jandira - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002840-39.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Maria Nature - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré sustentando que a sentença de fls. 543/546 carece de integração (fls. 561/566). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 375-380. A sentença foi bastante clara ao julgar procedente em parte os pedidos da ação, para declarar a nulidade Assembleia Geral Ordinária da ré ocorrida na data de 03 de junho de 2023, pois não restou comprovada a convocação das autoras para o feito. Portanto, percebe-se que as matérias apresentadas nos Embargos de Declaração referem-se apenas ao inconformismo da parte ré quanto ao mérito da sentença embargada e, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, deverá sua pretensão ser veiculada através de recurso próprio. Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, observa-se que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos do recorrente, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando. Ademais, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Intime-se. - ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)