A. C. M. S. e outros x D. Dos S. S.

Número do Processo: 1002844-42.2024.8.26.0299

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jandira - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1002844-42.2024.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.M.R. - A.C.M.S. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES NETO (OAB 501647/SP), ALEXANDRE ALVES NETO (OAB 501647/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jandira - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Alexandre Alves Neto (OAB 501647/SP) Processo 1002844-42.2024.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - ReprtateAt: L. A. M. R. , A. C. M. S. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por A.C.M.S., menor representada pela genitora, L.A.M.R., bem como esta, em face de D.S.S., para: A) ESTABELECER a guarda unilateral da filha menor A.C.M.S. (fl. 13), em favor da genitora, servindo a presente sentença como termo de guarda definitiva. B) O genitor exercerá o direito de visitas à filha menor da seguinte forma: - O genitor poderá retirar a criança em finais de semana alternados, no endereço da genitora, às 09 horas do sábado e devolvendo a menor no mesmo local, no domingo até às 19 horas; - Nos anos pares a genitora ficará com a menor na primeira quinzena das férias escolares dos meses de janeiro e julho, e o requerido genitor ficara na segunda quinzena, as partes podem alternar; - Durante os anos pares a menor passará o Natal com o genitor e no Ano Novo subsequente com a genitora; durante os anos ímpares a criança passara o Natal com a genitora e no Ano Novo subsequente com o genitor, as partes podem alternar; - A genitora ficará com a criança, no dia das mães e no dia do seu aniversário; - O requerido ficará com a criança no dia dos pais e no dia do seu aniversário; - Nos anos pares, na data de aniversário da criança, permanecerá a menor com a genitora, nos anos ímpares, o inverso; as partes podem alternar; - Os feriados se darão de forma alternada e se iniciarão pela genitora. C) CONDENAR o réu/genitor a pagar pensão alimentícia mensal à filha autora no valor de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontando somente verba do INSS e tributário, devendo incidir, ainda, sobre 13º salário, adicionais e férias, excluindo-se apenas o FGTS, devidos a partir da citação. Em caso de desemprego do genitor ou trabalho autônomo/sem vínculo empregatício, os alimentos serão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser informada pela parte autora, ou pessoalmente, mediante recibo. Deixo de arbitrar as verbas da sucumbência, uma vez que não houve resistência aos pedidos. Cópia desta sentença servirá de ofício ao empregador do genitor para descontos do valor da pensão alimentícia diretamente de sua folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo indicado. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas necessárias. P.R.I.C.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou